BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Medida Provisória nº 905/2019, de 12 de novembro de 2019

  • O que é o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo?

Trata-se  de modalidade de contrato cujo visam beneficiar pessoas entre dezoito e vinte e nove anos da idade, com o registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Não abrange as atividades laborais de menor aprendiz, o contrato de experiência, o trabalho intermitente e o trabalho avulso. [1]

Para empresas com até 10 empregados ficam autorizados a contratação de até 02 pessoas nesta modalidade de contrato, já empresas acima de 10 empregados, ficam limitados a 20% da totalidade. [2]  Ainda os trabalhadores com salário base-mensal de até um salário mínimo e meio nacional. Ficando permitido o reajuste (aumento salarial) após 12 meses de contratação. Será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador,[3] convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de vinte e quatro meses.

  • Jornada de Trabalho:

Poderá ser acrescida de até duas horas extras, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva, ou acordo coletivo de trabalho. Devendo seu pagamento ser de no mínimo 50% superior à remuneração da hora normal. É permitida a adoção do regime de compensação de jornada, desde que pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

  • Rescisão Contratual:

Caso ocorra a extinção do contrato de trabalho Verde e Amarelo serão devidos como haveres rescisórios: a indenização, sobre o saldo do FGTS caso não tenha sido acordada sua antecipação e as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas. Poderá ocorrer o  ingresso no seguro desemprego mas passa a ser descontada a respectiva contribuição previdenciária sobre.  O empregador poderá contratar seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei. [4]

  • Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

A contratação nesta modalidade fica permitida no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

  • Do programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho:

Este programa tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.[5]

 

  • Do estímulo ao Microcrédito:

Nos temos do Art.1º da Lei Complementar nº 110/2001, o qual instituí a alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS, temos a alteração disposta no Art. 25 da Medida Provisória[6], a qual  extingue a contribuição social à partir de 01.01.2020, portanto, o empregador retorna a pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, e não mais de 50%..

  • Do Instituto Nacional do Seguro Social:

A Lei nº 13.846/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

 

  • Das alterações na consolidação das leis do trabalho:

A Medida Provisória 905/2019 autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluindo aqueles relativos a Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.[7]

 

  • Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social:

A Medida Provisória 905/2019 traz alterações nos artigos 29 par. 3º e 5º, art. 39, par.1º e 3º, art. 47 e par.2º, cria os artigos 47-A, 47-B, altera os artigos 51, 52 e 55, todos da CLT, estabelecendo novas regras para a expedição e modelo da Carteira Profissional que continua sendo atribuição do Ministério da Economia.[8]

A falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS, pelo empregador, acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho e lançamento das anotações no sistema eletrônico competente. Caso o vínculo empregatício seja reconhecido pelo Juiz do Trabalho, haverá comunicação a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e aplicação de multa cabível.

Se houver constatação, pela fiscalização do trabalho, da existência de empregado não registrado, haverá  presunção de que a relação de emprego se deu pelo prazo mínimo de 03 meses em relação à data de constatação da irregularidade, salvo se houver elementos suficientes para que seja constatada o início das atividades.

A Medida Provisória 905/2019 estabelece ainda multa para o comerciante ou não que vender ou expuser a venda de carteira de trabalho semelhante ou igual ao modelo oficial, havendo também previsão de multa para a empresa que extraviar ou inutilizar a Carteira de Trabalho do empregado.

  • Trabalhos aos domingos:

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –  dispõe que todo empregado terá um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

 

A Medida Provisória 905/2019 altera o artigo 67 da CLT para dispor que continuará sendo assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.[9]

O artigo 68 da CLT está sendo alterado para autorizar o trabalho aos domingos e aos feriados e o par.1º, do mesmo artigo, estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas para o setor industrial. Em se tratando de estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.[10]

Assim, ficam revogadas as restrições existentes na CLT para o trabalho aos domingos e feriados, passando a ser autorizado para todas as atividades.

Ainda, o artigo 70 sofreu alteração para dispor que o trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória, sendo que a folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.[11]

  • Embargo ou interdição:

A Medida Provisória 905/2019 revoga o artigo 160 da CLT e altera o 161 para traçar regras mais rígidas para a interdição de estabelecimento, passando a dispor que a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de auditor fiscal do trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra. [12]

  • Trabalho aos sábados em bancos:

A Medida Provisória 905/2019 altera o artigo 224 da CLT para estabelecer que a jornada normal do trabalho dos empregados em bancos, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até 6 horas diárias, totalizando 36 horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior através de negociação coletiva. A jornada de trabalho para os demais empregados bancários será de 8 horas diárias e somente serão consideradas horas extras aquelas que superarem esse limite.[13]

  • Alimentação:

Altera-se o artigo 457, par.5º, da CLT, para dispor que o fornecimento de alimentação, seja “in natura” ou através de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, não possui natureza salarial e nem incidência de contribuição previdenciária e demais tributos sobre a folha de pagamentos, inclusive imposto de renda.[14]

  • Gorjetas:

As empresas que cobrarem gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal.[15] Quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos. As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, está se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • Multa por atraso das verbas rescisórias:

Fica alterado o artigo 477, par. 8º, da CLT, que trata da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias para dispor que a mesma incide quando houver desrespeito ao prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, permanecendo o valor correspondente ao valor do salário, mas não sendo devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.

  • Da Fiscalização do trabalho:

Traz alterações nos artigos 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632, 634, 635, 636, 637, 638, 640, 641 e 642, cria os artigos 627-A, 627-B, 628-A, 634-A, 634-B, 634-C, 637-A e revoga os parágrafos 1º e 2º, do artigo 628, parágrafo único do artigo 635, 639 e 640, todos da CLT, que tratam da fiscalização do trabalho.[16]

De acordo com a nova redação dada ao artigo 627, da CLT[17], a fiscalização observará o critério da dupla visita  seguintes casos em que especifica.

O parágrafo 2º do artigo 627[18] estabelece que não haverá benefício de dupla visita quando se tratar de infração por falta de registro de empregado ou de anotação de CTPS, atraso no pagamento de salários e de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem como nas situações em que restar configurado acidente do trabalho, trabalho em condições análogas as de escravo ou trabalho infantil.

Ainda dá nova redação ao artigo 627-A da CLT[19], para dispor que o procedimento especial para a ação fiscal e o Termo de Compromisso e estabelece um prazo máximo de 2 anos, renovável por igual período desde que fundamentado e por relatório técnico,  os termos de ajustamento de conduta em matéria trabalhista, com multas previstas na legislação trabalhista que poderão ser elevadas quando houver penalidades que forem infringidas três vezes.

Não será permitido obrigar a empresa a firmar dois acordos extrajudiciais seja através de TAC ou de termo de compromisso, com base na mesma infração à legislação trabalhista. Se houver comprovação de má fé por parte do agente de inspeção do trabalho, no cumprimento de suas atribuições, ser-lhe-á aplicada a pena de suspensão de até 30 dias, sem prejuízo da instauração obrigatória de inquérito administrativo em caso de reincidência.

A Medida Provisória 905/2019 cria o artigo 628-A,[20] da CLT, que institui o domicílio eletrônico trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a: a) cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; b) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

Também passam a ser adotadas obrigatoriamente as comunicações eletrônicas, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, para fins de ciência e de intimações, sem prejuízo da possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.

Os artigos 629, 630, 631, 632, 634, 635, 636, 637, 638, 641 e 642, todos da CLT, sofreram algumas alterações e tratam dos procedimentos para lavratura de autos de infração, defesas e recursos, tendo sido criados os artigos criados na CLT os artigos 634-A, 634-B, 634-C e 637-A.

As novas regras trazidas exigem que o auto de infração seja lavrado no curso da ação fiscal e não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, devendo ser lavrado em duplicata, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou preferencialmente enviada por meio eletrônico ou excepcionalmente por via postal.

O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento e o prazo para apresentação de defesa passou de 10 para 30 dias, contados do seu recebimento.

A nova redação do artigo 631 da CLT[21] dispõe que qualquer cidadão, entidade ou órgão público, poderá comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às apurações necessárias.

Continua assegurada no artigo 632 da CLT[22] a faculdade do autuado apresentar documentos e requerer a produção das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo à autoridade competente julgar a pertinência e necessidade de tais provas, sendo dispensada a autenticação e cópias e reconhecimento de firma, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.

O artigo 634-A[23] estabelece novos valores e critérios para aplicação das multas de natureza variável, de acordo com o porte econômico do infrator, sendo que as empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e as empresas com até 20 empregados e os empregadores domésticos terão os valores das multas reduzidos pela metade.

Tais multas variam de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, dependendo da gradação (natureza leve, média, grave e gravíssima).

De acordo com o novo artigo 634-B[24] da CLT são consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas em dobro, por infração à legislação trabalhista: a) reincidência; b) resistência ou embaraço à fiscalização; c) trabalho em condições análogas à de escravo; ou d) acidente de trabalho fatal.

O artigo 635, par.2º[25], da CLT, traz a possibilidade de análise de recursos em segunda e última instância administrativa por um conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e composto de representantes dos trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

O prazo para recurso administrativo também foi ampliado de 10 para 30 dias, contados do recebimento da notificação, conforme nova redação dada ao artigo 636 da CLT[26], podendo o recurso ter efeito devolutivo e suspensivo.

O prazo para que o infrator recolha o valor da multa passou de 10 para 30 dias, sob pena de cobrança executiva, sendo que a multa será reduzida em 30% se o infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso, fizer o recolhimento aos cofres da União, no prazo de 30 dias, contado do recebimento da notificação.

Fica também estabelecido que a multa será reduzida em 50% se o infrator for microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores, desde que haja renúncia ao recurso, cujo recolhimento deve ser feito dentro do prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.

O artigo 638 da CLT[27], em sua nova redação dispõe que são definitivas as decisões de:a) primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; b) uniformização de jurisprudência administrativa; c) instância especial.

O artigo 642 da CLT[28] dispõe que a cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União.

  • Juros em débitos trabalhistas:

Os juros de mora aplicáveis sobre os débitos trabalhistas de qualquer natureza, decorrentes de condenação judicial ou de inadimplemento de acordos celebrados em juízo, serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.[29]

  • Participação nos lucros e prêmios:

Estabelece a Medida Provisória 905/2019 que as partes podem adotar procedimentos de negociação da Participação nos Lucros e Resultados simultaneamente e estabelecer múltiplos programas e fixar múltiplos PLR, desde que atendida a periodicidade prevista em lei.

A PLR poderá ser estabelecida através de ajuste direto entre a empresa e o empregado de que trata o artigo 444 da CLT.[30] Na definição dos critérios, regras e metas para fixação e recebimento dos valores da PLR, será sempre respeitada a autonomia da vontade das partes contratantes.

Caso haja inobservância da periodicidade prevista em lei apenas os pagamentos feitos em desacordo com a norma serão nulos, assim entendidos os que: a) forem excedentes ao segundo. b) feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil. e c) os pagamentos feitos a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.[31]

Desta forma, podemos afirmar que a Medida Provisória dos planos de PLR e suas alterações, serão cruciais para livrar companhias das condenações que impõe pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos funcionários, tendo em vista o Impacto Fiscal.

  • Prêmios:

A Medida Provisória 905/2019 estabelece que são válidos os prêmios estabelecidos nos par.2º e 4º do artigo 457 da CLT e letra “z”, do par.9º do artigo 28 da Lei de custeio da Previdência Social (8.213/91), independente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, acordo entre a empresa e o empregado e norma coletiva.

Os prêmios devem observar os seguintes requisitos: a) sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; b) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; c) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a 4 vezes no mesmo ano civil e no máximo de 1 no mesmo trimestre civil; d) as regras para o recebimento do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e) as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de 6 anos, contado da data do pagamento.

Desta forma, empresas e poder público tem sido condenados por pagamento de prêmios e abonos, apesar de a reforma trabalhista ter determinado que mesmo habituais, não devem integrar o salário do trabalhador.

 

 

 

 

  • Informações extraídas da MP 905/2019 – DOU – RFB

[1] Art. 1º Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I – menor aprendiz;

II – contrato de experiência;

III – trabalho intermitente; e

IV – trabalho avulso.

[2] Art. 2º § 2º As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no § 1º.

[3] Art. 5º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.

[4] Art. 15 § 1º O seguro a que se refere o caput terá cobertura para as seguintes hipóteses:

I – Morte acidental;

II – Danos corporais;

III – Danos estéticos; e

IV – Danos morais.

  • 2º A contratação de que trata o caput não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
  • 3º Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.
  • 4º O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

[5] Art. 20. O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho englobará as seguintes ações:

I – Serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS;

II – Aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS;

III – programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e

IV – Desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho.

[6] Art. 25. Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

[7] Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

[8] Art. 29 § 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

  • 5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A.

Art. 39 § 1º Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no § 3º do art. 29.

  • 3º O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o § 1º”.

Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41.

  • 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.

Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41.

Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.

[9] Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

[10] Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.

  • 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
  • 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.

[11] Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.

[12] Art. 161. Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.

  • 1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.
  • 2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.
  • 3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.
  • 5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.

[13] Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.

  • 3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.
  • 4º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.

[14] Art. 457 § 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

[15] Art. 457 – A § 2º  I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e

III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

[16] Art. 626. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

[17] Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses:

I – quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas;

II – quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;

III – quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;

IV – quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

V – quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

[18] Art. 627 – § 2º O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

[19] Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia.

  • 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes.
  • 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista.

[20] Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:

I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

  • 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
  • 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
  • 3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
  • 4º O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.
  • 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
  • 6º A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
  • 7º A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.

[21] Art. 631. Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às apurações necessárias.

[22] Art. 632. O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos prazos destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente julgar a pertinência e a necessidade de tais provas.

Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a compor prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal, exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade.

[23] Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

  1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
  2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
  3. c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
  4. d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e

II – para as infrações sujeitas a multa de naturezaper capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

  1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
  2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
  3. c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
  4. d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
  • 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
  • 2º A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
  • 3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
  • 4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º.

[24] Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:

I – Reincidência;

II – Resistência ou embaraço à fiscalização;

III – trabalho em condições análogas à de escravo; ou

IV – Acidente de trabalho fatal.

  • 1º Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida.
  • 2º Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da multa.

[25] 635 § 2º A decisão de recursos em segunda e última instância administrativa poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

[26] Art. 636. O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público.

  • 1º O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior.
  • 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
  • 3º A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação, para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
  • 4º O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do edital.
  • 5º O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.
  • 6º A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação do valor pago e arquivamento do processo.

[27] Art. 638. São definitivas as decisões de:

I – Primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e

II – Segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no art. 637-A.

[28] Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União.

[29] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

  • 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

[30] Art. 48 da Lei 10.101/2000 – § 10. A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

[31] Art. 5º-A. São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

I – sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;

II – decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;

III – o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;

IV – as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e

V – as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.

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