BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Medida Provisória nº 899/2019, de 17 de outubro  de 2019

A fim de promover resolução em conflitos fiscais entre os contribuintes que possuem dívidas federais ( débitos com a União), foi publicada no DOU desta quinta-feira (17.10.2019) a Medida Provisória n° 899/2019. Através desta  regulamenta-se  a chamada transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, denominada também de transação resolutiva de litígio.

As modalidades de transações são:  – proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; – adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e –  adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor

Aplica-se aos seguintes créditos: a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);b) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação seja da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e c) à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação seja da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e aos créditos cuja cobrança seja da Procuradoria-Geral da União (PGU).

 

Para a proposta são apresentados os seguintes limites: –  quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação; e – redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados. Para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo será de até 100 meses e a redução será de até 70%.

A transação poderá dispor sobre: I – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; II – os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Não será permitida a transação da redução do valor do principal, multa de lançamento de ofício e de natureza penal, créditos do Simples Nacional e do FGTS, entre outros.

Não há suspensão da exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, podendo ocorrer a suspensão dos mesmos por convenção das partes, de acordo com as leis de regência.

A transação poderá ser feita pela PGFN, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela PGF e pela PGU, com concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União, prazos e as formas de pagamento, alienação de garantias, entre outros, podendo ser cumulativo.

Atos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinarão a transação na cobrança da dívida ativa; e, do Ministro de Estado da Economia regulamentarão a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

  • Informações extraídas da MP 899/2019 – DOU – RFB

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