BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Convênio ICMS nº 38.2019

 

No dia 1º de julho de 2019, entrou em vigor o Convênio ICMS nº 38/2019 ( alterando  o Convênio ICMS  nº 142/2018) referente a  substituição tributária do ICMS e sua possibilidade  de restituição.

Com base no Acórdão proferido pelo Superior Tribunal Federal (RE nº 593849) sob sistema de repercussão geral,  firmou-se o entendimento pela restituição de valores de ICMS, pagos em regime de substituição tributária para frente, naqueles casos onde o pagamento foi realizado a maior (b.presumida) diante da base de cálculo real (b.efetiva).

A possibilidade de restituição havia  sido afastada pelo julgamento da ADI 1.851/AL,  oportunidade em que o plenário daquela corte, por maioria, havia declarado constitucional a cláusula segunda, do Convênio ICMS 13 de 21/03/1997 –  que estabelecia o não cabimento da restituição ou da cobrança suplementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizasse com valor inferior ou superior ao previamente estabelecido.

Revisto e modificado tal entendimento pelo próprio STF, a edição do Convênio ICMS de nº 38/2019, passou a dispor sobre a possibilidade de ressarcimento do imposto retido na operação anterior, em operações interestaduais com bens e mercadorias alcançados pelo regime de substituição tributária. Ainda, a critério da unidade federada, poderá o contribuinte que tiver direito a este ressarcimento, emitir  NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.

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