BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Decisão que não analisa fundamentos de impugnação deve ser anulada, diz Carf

É nula, por ausência de motivação, a decisão que deixa de analisar um dos fundamentos invocados pelo contribuinte em sua impugnação. O entendimento foi fixado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No caso, o colegiado analisou um despacho que homologou parcialmente compensações de débitos de PIS e de Cofins, com saldo credor de IPI do 2º trimestre de 2005, porém possuía créditos menores, o que gerou a compensação até o limite, sobrando débito no valor de R$ 853.732,89, acrescidos de multa mora de 20%.

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Para ele, a autoridade fiscal analisou unicamente a Declaração de Compensação (PER/DComp) original de ressarcimento de IPI deixando de examinar “a declaração retificadora com o pedido de ressarcimento residual”.

“Incontroversa é a retificação da PER/DComp inicial que reduziu os valores dos débitos compensados e aumentou o valor do crédito de IPI do período, questão esta, no entanto, que não foi conhecida pelo julgador de primeira instância administrativa por entender não se tratar de questão na esfera de competência das DRJ por ausência de litígio quanto ao direito creditório.”

Com isso, o relator entende que não há vedação para retificar declarações para ajustar o débito e que “a negativa de análise caracteriza potencial preterição do direito de defesa, devendo a decisão recorrida ser considerada omissa uma vez que a matéria implica clara alteração do saldo do crédito em apreço”.

Em outro ponto, o relator destaca que a retificação foi feita em 29/05/2009, momento anterior ao despacho decisório, proferido apenas em 05/10/2010.

“Assim, inexiste, na espécie, qualquer restrição, uma vez que a transmissão do documento retificador teve por pretensão a correção  de inexatidão material contida nos débitos informados, buscando, ademais, não o aumento ou a inclusão de débito novo, mas diminuição do valor  do débito declarado e aumento do crédito passível de ressarcimento”, aponta.

Para o relator, além de tudo, a perda de espontaneidade não impede o direito de retificação do pedido de ressarcimento e suas declarações de compensação.

“Sobre a decisão em questão não ter analisado todos os argumentos vertidos pela contribuinte em sua impugnação, de fato há nulidade, por ausência de motivação, quando a decisão que deixa de analisar um dos fundamentos constantes da impugnação que, de forma autônoma, seria capaz de afastar a disposição do quanto decidido”, explica.

Para o tributarista Dalton Miranda, trata-se importante julgado do Carf. “Mais do que reclamar dos julgadores administrativos a devida atenção ao conjunto probatório formado  nos processos administrativos, prestigia de forma salutar a plena observação ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório”, diz.

Clique aqui para ler o acórdão.
3401­005.938

Fonte: ConJur

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