BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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BPO - Batista Pereira & Oliveira

O Decreto Estadual nº 5369, de 07 de agosto de 2020, autoriza a liquidação de créditos tributários de ICMS, assim o contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros, observados os artigos 47 a 53 do RICMS, poderá utilizá-lo, excepcionalmente até 31 de dezembro de 2020, para a liquidação de créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2019, nas seguintes condições:
I – dívidas ativas inscritas até 31 de dezembro de 2017 poderão ser pagas em até cem por cento com créditos habilitados no SISCRED;
II – dívidas ativas inscritas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018 poderão ser pagas em até noventa por cento com créditos habilitados no SISCRED, desde que os dez por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados;
III – dívidas ativas inscritas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2019 poderão ser pagas em até oitenta por cento com créditos habilitados no SISCRED, desde que os vinte por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados;
No caso de dívidas ajuizadas, deverão ser pagos em dinheiro os honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, bem como as eventuais despesas e custas processuais junto ao Juízo da execução fiscal.
Caso os créditos habilitados no SISCRED não sejam suficientes para liquidar o percentual admitido de que tratam os incisos I a III do artigo 1º deste Decreto, a quantia remanescente deverá ser paga em espécie.
Este artigo não está sujeito ao limite global anual de valores passíveis de utilização, de que trata o § 3º do art. 51 do RICMS, fixado para o exercício.

Fonte: CASA CIVIL –Governo /PR

Equipe TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

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