BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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DESPACHO DE IMPORTAÇÃO É APRIMORADO

Foi publicada no Diário Oficial, em 26.09.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1833 de 2018, a qual alterou o despacho aduaneiro de importação com a nova Declaração Única de Importação – Duimp. Bem como, no que concerne ao tema, as devidas modificações nas regras sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

Tudo, com intuído de trazer uma nova realidade do comércio exterior brasileiro, por meio da possibilidade da realização da declaração de importação em uma janela única, sendo as informações prestadas pelos intervenientes, sobre suas operações, de forma centralizada a todos os órgãos e agências governamentais.

Ou seja, a Duimp reunirá informações relativas ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da operação de importação, sendo este último realizado de forma concomitante ao controle aduaneiro.

Pretende-se dessa forma, diminuir substancialmente o tempo gasto pelos importadores durante todo o processo de importação, bem como o dispêndio de recursos financeiros.

Veja-se que anteriormente era necessário a conclusão de todo o controle administrativo, por intermédio da obtenção de licenciamento, para posteriormente proceder o registro da declaração de importação. Mas, com o novo procedimento, será dado também a possibilidade de registro antes da chegada da carga ao País.

Para o lançamento e a entrada em produção da Duimp, que iniciará sua fase piloto no dia 1º de outubro de 2018, está sendo modificada a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, para fazer constar em seu texto a possibilidade de despacho aduaneiro de importação por meio da nova declaração, uma grande inovação em relação à sistemática atual “licença de importação – declaração de importação” (LI-DI).

Além disso, está sendo modificada a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, para permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria, o que é vedado atualmente pela norma.

O objetivo é permitir que estes importadores possam já participar do piloto da Duimp, que será limitado aos importadores certificados como OEA – Conformidade Nível 2, ainda que atuem na importação na qualidade de adquirentes.

Todavia, a implantação da Duimp será realizada de forma gradual, visto que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal ainda definirá a execução do cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades, bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que, inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.

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