BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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BPO - Batista Pereira & Oliveira

Por Patricia Cristina Castro Stepenoski[1] e Daniel Tapié Barbosa[2]

I – Conceito e Origem

 

Os veículos aéreos não tripulados (VANT), também chamados de RPAS, sigla de Remotely Piloted Aircraft System, termo técnico  padronizado internacionalmente pela OACI (Organização Internacional da Aviação Civil) para denominar  sistemas de aeronaves remotamente pilotadas utilizadas, quando os propósitos não são recreativos, são popularmente conhecidos como “drones”.

Espécies de robôs voadores controlados remotamente ou autonomamente através de planos de voo, controlados por softwares internos, trabalhando em conjunto com sensores e GPS a bordo.

As primeiras aeronaves controladas por rádio sem piloto foram usadas na Primeira Guerra Mundial. Em 1918, o Exército dos EUA desenvolveu o experimental Kettering Bug, uma aeronave não tripulada de “bomba voadora”, que nunca foi usada em combate.

O primeiro drone utilizado apareceu em 1935, era uma réplica de um avião de combate convencional, com as mesmas proporções, porém podia voar sem tripulação. Este era utilizado como alvos em treinamentos de artilharia antiaérea.

A tecnologia dos equipamentos continuou a interessar as forças armadas de todo o mundo, contudo muitas vezes era muito pouco confiável e demandava muito investimento para ser usada. Com isso esta tecnologia só foi se solidificar militarmente em 1982 pelas forças armadas israelenses, onde a tecnologia foi utilizada para bloquear a comunicação de rádio e oferecer um reconhecimento de vídeo em tempo real.

O uso generalizado de drones começou em 2006, quando a Agência de Proteção de Alfândegas e Fronteiras dos EUA introduziu drones para monitorar as fronteiras dos EUA e do México.

No final de 2012, Chris Anderson, editor-chefe da revista Wired, se aposentou para se dedicar à sua empresa de drones, 3D Robotics, Inc. (3DR). A empresa, que começou a se especializar em drones pessoais amadores, agora comercializa seus VANTs para empresas de fotografia aérea e cinema, empresas de construção, serviços públicos e telecomunicações e empresas de segurança pública, entre outras.

Em 2013, o CEO da Amazon, Jeff Bezos, anunciou um plano para usar drones comerciais para atividades de entrega de mercadorias. No entanto, em julho de 2016, a startup baseada em Reno, Flirtey, superou a Amazon, entregando com sucesso um pacote para um residente em Nevada por meio de um drone comercial.

Outras empresas seguiram o exemplo. Em setembro de 2016, o Instituto Politécnico da Virgínia e a Universidade Estadual começaram um teste com o Project Wing, uma unidade da Alphabet Inc., proprietária do Google, para fazer entregas, começando com burritos produzidos em um restaurante local Chipotle. Então, em dezembro de 2016, a Amazon entregou seu primeiro pacote Prime Air em Cambridge, Inglaterra. Em março de 2017, demonstrou a entrega de um drone Prime Air na Califórnia.

Nos tempos atuais os drones são vendidos popularmente e possuem diversas funções desde recreação até como profissão.

 

II – Finalidades e Funções na Sociedade

 

AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA

 

A agricultura e a agropecuária são uma das maiores bases econômicas do Brasil, isto vem, historicamente, dos primórdios de sua colonização. Tendo isso em vista, é de se esperar que os principais avanços tecnológicos impactem diretamente no agronegócio.

Consequentemente, os drones não ficaram de fora e vem sendo muito utilizados em diversas áreas da agricultura e da agropecuária, principalmente para o mapeamento aéreo de terras, para a contabilização e quantificação de animais presentes, bem como irrigar e fertilizar o solo.

O desenvolvimento da quinta geração de internet móvel 5G atingirá diversos setores econômicos, principalmente o agronegócio. Pois, com esta tecnologia, a comunicação entre dispositivos e servidores ficará até 1000 vezes mais rápida do que a atual (4G), possibilitando uma transmissão de informação para sensores remotos e sistemas automatizados mais precisa e em tempo real.

Isto gerará uma incrível otimização no controle de tratores autônomos, no processo de irrigação e fertilização e até mesmo na utilização de drones, os quais terão funções diferentes das atuais, pois, com o uso da nova internet móvel, esses conseguirão, via inteligência artificial, sobrevoar as terras, identificar danos às culturas e espécies invasoras e até mesmo recolher amostras de terra e plantas para avaliar individualmente quais fertilizantes e pesticidas utilizar e onde. Causando uma grande revolução na produtividade destes setores.

 

AUDIOVISUAL

 

Drones, atualmente, são ferramentas indispensáveis para cineastas, fotógrafos, organizadores de eventos, vendas imobiliárias. A tecnologia possibilita imagens de longo alcance e de perspectivas abrangentes, com custos baixíssimos, imagens estas que antigamente só seriam possíveis com o uso de aeronaves tripuladas.

 

TRANSPORTE

 

 

Os drones podem ser uma brilhante solução para a otimização das entregas de mercadorias urbanas, pois eles são capazes, via GPS, de percorrer o trajeto e fazer a entrega do produto autonomamente, evitando tráfegos intensos e reduzindo o custo, tornando o frete mais barato e mais rápido.

 

O principal projeto em implementação e pioneiro na área, advém  da empresa Amazon, que já obteve êxito em seus testes e criou uma pequena frota de drones entregadores chamados “Amazon prime air”,  capazes de transportar cargas de até 2,4 kg em um raio de 16 quilômetros, porém esse projeto ainda está em fase de desenvolvimento tendo em vista a dependência de regularização sobre este serviço.

 

Também explorando este mercado, a pizzaria Domino’s, com o projeto denominado “Domicopters” realizou entregas no Reino Unido e obteve grande êxito e aceitação.

 

Já no Brasil, no ano de 2019, foi realizado a primeira entrega de comida via drone da américa latina. Com autorização da ANAC, a startup Relp! em conjunto a outras empresas, desempenharam com êxito esta função, onde o drone percorreu autonomamente uma distância de pouco mais de 1 quilômetro em cerca de 8 minutos e retornou ao seu ponto de partida.

 

Nesta área, muitos projetos são finalizados, mas a falta de regularização e infraestrutura adequada dificultam o desenvolvimento de serviços, investimentos diretos e implantação, tendo em vista a existência de obstáculos como regiões urbanas de difícil acesso, más condições climáticas para o voo e até mesmo o receio de eventuais furtos dos equipamentos no trajeto.

 

INFRAESTRUTURA

 

A capacidade que os drones tem para fazer imagens panorâmicas, acessar lugares, mapear e a averiguar a condição da infraestrutura agrega a este um alto valor para estudos e compilação, da administração pública  mais simples, assim como detectar o estado estrutural de rodovias, linhas férreas, torres de rádio entre outros ficam muito mais acessíveis tornando sua manutenção mais eficiente.

 

O uso da tecnologia também contribui para a área de engenharia, ao permitir a engenheiros conhecer o terreno, sem a presença física e topograficamente verificar a área para uma construção, além de atuarem como facilitadores da criação e implementação de projetos, garantindo maior segurança ao empreendimento. Nessa mesma linha, o monitoramento de obras torna-se mais simples e barato, evitando possíveis erros estruturais e agilizando o processo de edificação.

 

SEGURANÇA e SAÚDE PÚBLICA

 

Alguns problemas urbanos são difíceis de serem sanados ou até mesmo conhecidos pelos órgãos públicos.  Desta feita, os drones podem ser uma solução para tal problema, pois permitem que o ser humano tenha uma visão ampla da cidade e de lugares de difícil acesso. O sobrevoo pode identificar desde crimes até fontes de água parada para o combate contra o aedes aegypti. Além disso tais equipamentos podem auxiliar bombeiros em resgates ou incêndios, permitindo que eles, de maneira segura, tenham um campo de visão maior e preciso.

 

 

MAPEAMENTO DE IMÓVEIS PARA CÁLCULO DE IPTU

 

O mapeamento aéreo de imóveis no Brasil não é novidade, porém, anteriormente era feito através de aeronaves tripuladas como helicópteros e aviões convencionais, o que elevava o custo do procedimento. Hoje, com os drones, este ritual se tornou expressivamente mais rápido e menos custoso.

 

A tecnologia é usada pelos Municípios para obter fotografias de terrenos e então identificar possíveis irregularidades na cobrança de IPTU, tornando a arrecadação do Município maior e mais precisa.

 

Antigamente, visto seu alto custo de atividade, apenas os grandes centros tinham acesso ao mapeamento aéreo, porém a nova tecnologia expandiu este serviço pelo Brasil e possibilitando que mais município possuam este recurso para otimizarem sua arrecadação.

 

III – Aspectos Tributários

 

Cada vez mais, os drones estão desenvolvendo funções   trazidas pela transformação digital.

Embora o senso comum ainda os veja como meros equipamentos de vôo com  controles autônomo, é preciso rever este conceito e assumir que os drones passaram a ocupar um importante lugar e função, papel incomum, especial e específico na vida da sociedade e nas mais diversas áreas dos negócios, podendo hoje serem considerados “essenciais” para determinadas  atividades.

Nesse ponto, destaca-se que a legislação brasileira avançou com a edição, em maio de 2017, do Regulamento Brasileiro da Aviação Especial (RBAC-E94) pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).[3]

Esta norma passou a reconhecer o drone como aeronave remotamente pilotada (RPA),[4] além de estabelecer regras gerais de classificação, tipificando-os, em relação a área de voo e espaço aéreo, registros, marcas, dentre outras normas que dão base à operação comercial com tais equipamentos.

No que concerne à legislação tributária, o principal ponto de divergência consiste na oscilação das classificações fiscais dos drones para enquadramento condizente com suas características.

Em análise da Tabela de Incidência do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nota-se possível o enquadramento em classificações fiscais diversas cujas alíquotas podem chegar a 10% de variação em seus percentuais:

Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM Descrição Alíquota IPI (%)
8525.80.29 Câmera fotográfica (outros) 20
8802.11.00 Helicóptero: De peso não superiores a 2.000 kg, vazios (sem carga) 10
9503.00.97 Outros brinquedos com motor elétrico 10

 

Já quanto ao Imposto de Importação (II), a Resolução CAMEX nº 125/2016, dispõe as seguintes alíquotas:

 

Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM Descrição Alíquota II (%)
8525.80.29 Câmera fotográfica (outros) 20
8802.11.00 Helicóptero: De peso não superiores a 2.000 kg, vazios (sem carga) 0
9503.00.97 Outros brinquedos com motor elétrico 35

 

No que tange à NCM 8802.11.00, a legislação reduz a alíquota a 0% (zero) na importação, quando o bem é pertencente ao setor aeronáutico de modo que, consoante o reconhecimento da ANAC, assim pode ser considerado o drone, a depender de suas funções.

Neste diapasão, a Receita Federal tem se manifestado acerca do tema, através da edição de Soluções de Consulta, tendo a primeira delas sido publicada em 2018 (SC de nº 98.304),[5] onde o órgão federal não considerou o equipamento como aeronave, embora a Anac assim já o tivesse reconhecido pelas seguintes razões:

  1. A câmera digital é o artigo que dá a característica essencial ao equipamento ora analisado;

 

  1. Há parecer emitido pelo Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) com posicionamento de que esse tipo de equipamento deve ser classificado na subposição 8525.80. Nesse ponto, verifica-se que a tal parecer se refere exclusivamente a drones de pequeno porte com fim único de filmagem e fotografia por meio de suporte à telefone celular e, todavia, não se refere a outros tipos de drones existentes no mercado.[6]

 

  1. As definições adotadas por agências reguladoras não prevalecem sobre a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado do qual o Brasil é signatário.

Por outro lado, no ano seguinte, 2019,  por meio da Solução de Consulta SC de  nº 98.442[7], modificou-se tal entendimento, vez que a Receita Federal definiu os drones como “helicóptero de quatro rotores teleguiado, integrado a uma câmera fotográfica digital”, mas em vista da inexistência de três ou mais captadores de imagem, não se enquadraria o mesmo equipamento em “câmera fotográfica.”

Das recentes Soluções de Consulta expedidas pela Receita Federal, nota-se que o critério de classificação é analisado de acordo com os equipamentos que integram o drone, com singela avaliação dos seus atributos e suas funções, não levando em conta para o que se destinam.

Veja-se, que a oscilação da Receita Federal é frequente, vez que na Solução de Consulta de nº 98.328 – Cosit de junho de 2019 [8], considerou-se o artigo  “câmera fotográfica”  aplicando-se o Código NCM 8525.80.29 e, portanto, a alíquota de IPI de 20%.

Enquanto que na Solução de Consulta nº 98.548[9] de dezembro do mesmo ano, a Receita Federal em análise de produto mais simples em atributos ( sem câmera, sensor, ou qualquer outro recurso tecnológico) enquadrou  o mesmo como “brinquedo de motor elétrico”, de classificação fiscal  NCM 9503.00.97, com  alíquota de 10%.

A incerteza no enquadramento, gera evidente subjetividade na classificação fiscal, e tendo implicação direta no custo do produto, este fica a depender da interpretação da Receita Federal, em análise breve e sintética de seus atributos. Isto pode fazer com que a incidência varie entre 10% e 20% somente para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou seja, aplicando uma diferença de 10 pontos percentuais para o importador/ distribuidor, com reflexo em toda a cadeia e incidência tributária subsequente, até o consumidor .

Dentre outras Soluções de Consulta, nota-se que embora haja divergência, na grande maioria dos casos, o produto é definido como câmera digital acoplada e classificada na NCM no  item “outros”, cuja alíquota é mais alta em relação às demais possíveis classificações.

Essa definição pela Receita Federal tem sido vista como negativa pelo mercado, pois, consoante o mencionado, encarece o preço final do produto, além de gerar insegurança jurídico-tributária para todos os setores e de produto essencial em franca  expansão pelo país.

Em âmbito judicial, ressalta-se que há precedentes quanto a reclassificação fiscal dos drones. Consoante jurisprudência, ainda recente, eventuais divergências de classificação fiscal de forma alguma podem ser impeditivas para a continuidade no despacho e liberação da mercadoria em questão.[10]

Nesse ponto, frise-se pela  existência de medidas judiciais cabíveis pró-contribuinte e importador, vez que pleiteiam a imediata liberação das mercadorias, bem como as que possibilitam produção de prova antecipada  para que a correta classificação fiscal e enquadramento não permitem o pagamento errôneo e a maior de impostos, além de  eventual repetição de indébito de tributo já pago além do devido.

No que tange ao ICMS, os principais Estados da Federação ainda não inseriram em sua regulamentação interna alíquotas específicas para os drones, em quaisquer possíveis classificações, de modo que na comercialização destes ainda  se aplicam as alíquotas estaduais gerais.

Em âmbito do Confaz, insta mencionar a existência do Ato COTEPE/ICMS 66/2018 e alterações posteriores, que divulga e oficializa a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam ou importam materiais aeronáuticos sob o benefício da redução da base de cálculo do ICMS.

Atualmente, o Brasil já ultrapassou a marca de 77 mil drones cadastrados perante a ANAC, até o final de novembro de 2019. Tal dado demonstra que a aquisição de drones em suas mais variadas utilidades vêm crescendo significativamente, vez que, em 2018 eram 59 mil equipamentos registrados no país.

Por esta razão é que se espera maior e mais precisa regulamentação das operações  que envolvam os drones, a ponto de estimular ainda mais a expansão do setor no Brasil, visto o caráter de essencialidade de que os mesmos se revestem diante das inúmera aplicações e finalidades, trazendo impactos positivos  e inovação tecnológica para o dia a dia do brasileiro.

[1] Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Sócia e Advogada do  Departamento Tributário na Sociedade de Advogados Batista Pereira & Oliveira Advogados Associados.

[2] Graduando pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Estagiário do Departamento Tributário na Sociedade de Advogados Batista Pereira & Oliveira Advogados Associados.

 

[3] Aborda os requisitos gerais de competência da ANAC para aeronaves não tripuladas. Por natureza, um RBAC-E possui a finalidade de regular matéria exclusivamente técnica que possa afetar a segurança da aviação civil, com vigência limitada no tempo e restrita a um número razoável de requisitos e pessoas, até que os requisitos contidos nos mesmos sejam incorporados em RBAC apropriado ou definitivamente revogados.

[4] E94.3 Definições (a) Para os propósitos deste Regulamento Especial são válidas as definições abaixo: (1) aeromodelo significa toda aeronave não tripulada com finalidade de recreação; (2) Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely – Piloted-  Aircraft – RPA) significa a aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com finalidade diversa de recreação;

** “8802.1 – Helicópteros: 8802.11.00 — De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)”

[5] EMENTA: Código NCM: 8525.80.29 Mercadoria: Câmera digital com sensor CMOS (20 megapixels) integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado, também chamado de “drone” ou “quadricóptero”, com dimensões de 289,5 x 289,5 x 196 mm e peso de 1.368 g, utilizada para capturar imagens aéreas e transmiti-las a dispositivo externo ou gravá-las em cartão de memória, apresentada como um sortido para venda a retalho numa única caixa de cartão com carregador, bateria e controle remoto. O equipamento possui slot para cartão SD de até 128 GB, receptor de GPS/GLONASS, velocidade máxima de 72 km/h, altitude máxima de 6.000 metros e duração máxima de voo de aproximadamente 30 minutos. O controle remoto Wi-Fi opera na frequência de 2.4 GHz, com distância máxima de transmissão de 7 km, e possui suporte para dispositivo móvel tipo smartphone, no qual o operador pode usar um aplicativo específico para controlar a câmera.

[6] Câmera digital (14 MP) integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado, também chamado de

“drone” ou “quadricóptero” (dimensões: 29 cm de comprimento x 29 cm de largura x 18 cm de altura;

peso: 1.160 g) apresentado como um sortido para venda a retalho numa única caixa de cartão com

radiotelecomando, repetidor Wi-Fi e um suporte para o telefone celular. O alcance do repetidor Wi-Fi é de cerca de 300 metros e o voo dura aproximadamente 25 minutos antes de ter que recarregar a bateria. O operador pode usar um programa separado (aplicativo) do fabricante para ontrolar a câmera através de um telefone celular.

[7] Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8802.11.00 Mercadoria: Helicóptero de quatro rotores teleguiado com processador de imagens integrado, também chamado de “drone” ou “quadricóptero”, com peso de 6,14 kg, próprio para ser acoplado a uma câmera digital profissional (adquirida separadamente) para captar imagens aéreas. Apresenta-se como um sortido para venda a retalho numa única caixa de papelão com 1 aparelho de radiotelecomando, 1 monitor de 7,85 polegadas, 4 pares de hélices, 2 trens de pouso, 6 baterias, 1 cartão “microSD” de 16 GB, 1 estojo de transporte, além de partes e acessórios diversos. O equipamento possui receptor GPS/GLONASS, câmera embutida para orientação de voo em primeira pessoa (FPV), velocidade máxima de 82 km/h e tempo máximo de voo de 38 min. O aparelho de radiotelecomando opera nas frequências de 2,4 GHz e 5,8 GHz, com distância máxima de transmissão de 7 km, e possui suporte para dispositivos móveis, nos quais o operador pode usar um aplicativo específico para controlar a câmera.Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

[8] ” ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Código NCM: 8525.80.29 Mercadoria: Drone (helicóptero de 4 rotores teleguiado), integrado a uma câmera fotográfica digital, com dimensões de 20 x 20 x 8,0 cm, com controle remoto, conexão por bluetooth, alcance máximo de voo de 80 metros, destinado a recreação e entretenimento, denominado comercialmente Drone Fun. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3-b, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.”

[9] Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9503.00.97 Mercadoria: Brinquedo na forma de um helicóptero de quatro rotores teleguiado, com motor elétrico, também chamado de “drone” ou “quadricóptero”, com dimensões de 16 x 16 x 7 cm, peso de 36 g, autonomia de voo de 7 minutos e alcance máximo de 30 metros, destinado ao divertimento do usuário, apresentado como um sortido para venda a retalho numa única caixa de cartão com controle remoto com sensor de movimento operando na frequência de 2.4 GHz, cabo carregador, duas hélices extras para reposição e manual do usuário. O produto não é apto a transportar pessoas ou coisas, não possui câmera nem recursos tecnológicos como GPS, sensor de proximidade para evitar colisões, função de retorno automático ao local de partida.Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 95.03), RGI 3 b) e RGC 1 (textos do item 9503.00.9 e do subitem 9503.00.97) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.

[10] TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA – ILEGITIMIDADE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1333613/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 323/STF. 1. A exigência de reclassificação, recolhimento da diferença de tributos e a exigência de pagamento de multa como condicionantes do término do despacho aduaneiro é análoga à apreensão para fins de cobrança de tributo, visto que a não finalização do despacho acarreta a permanência da mercadoria nos recintos alfandegários. 2. A colocação da mercadoria à disposição da impetrante não implica prejuízo ao erário público, haja vista estar resguardado ao Fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, através de procedimento administrativo fiscal. 3. Exigir como condição para liberação das mercadorias o imediato pagamento do tributo retira do contribuinte a faculdade de impugnar a decisão administrativa, violando o devido processo legal que se lhe há de assegurar sempre. (TRF4 5001541-34.2015.404.7008, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/05/2017)

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA E TRIBUTOS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 323 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento contrário à retenção de bens como instrumento de cobrança de tributos (Súmula nº 323). 2. O não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem o condão de obstar o desembaraço aduaneiro, mormente porque a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.

 

(TRF-4 – APL: 50000330820194047107 RS 5000033-08.2019.4.04.7107, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 30/10/2019, SEGUNDA TURMA)

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