Ajuste SINIEF nº 08/19
O Ajuste SINIEF nº 08/19, deliberando sobre a possibilidade de acesso irrestrito as informações contidas na Escrituração Fiscal Digital, independentemente do local da operação ou da prestação relativa ao ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União ainda no mês de julho/2019, trouxe dúvidas quanto a extensão dos poderes do Estado na busca de informações sobre o contribuinte e suas operações.
Veja-se que, atualmente, os dados constantes na Escrituração Fiscal Digital (EFD) são restritos somente ao Estado de origem, mormente sede ou filial do contribuinte em suas operações de venda, sendo o Estado de destino da operação teria acesso apenas as notas fiscais emitidas, dificultando a este, saber se o imposto decorrente daquela operação foi efetivamente pago ou se o percentual destacado era realmente àquele inserido na nota.
Deste feita, a Fazenda Pública, para não mais depender do contribuinte na obtenção de informações fiscais e nem partir de presunções, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2020, fazer uso de acesso direto a determinadas informações.
O fundamento legal está no art. 199, do CTN, a qual aduz que: “A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.”
Entretanto, a vigência deste ajuste SINIEF nº 08/19, não significa uma carta branca dada aos Estados.
Na prática o Estado de origem terá o prazo de dez dias úteis para encaminhamento da resposta, o pedido de informações se dará por meio de requerimento motivado, não podendo ser realizado de forma indiscriminada, nem mesmo focar num único contribuinte e suas filiais. Trazendo assim, certa segurança jurídica e limites, ao Fisco, que poderá ter acesso a informações de forma comedida e justificada, para esclarecer dados e fatos e não promovê-los.