BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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É constitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis que integram o ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de ter ocorrido em prazo inferior a um ano.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de uma empresa de aluguel de veículos que visava a isenção do imposto pelo afastamento da regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Trata-se da norma que disciplina a operação de venda de veículo com menos de 12 meses da aquisição da montadora. Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o convênio somente define a forma como se dará a isenção fiscal do ICMS. “Não se trata, pois, de instituição do tributo”, disse.

Os veículos comprados direto da montadora têm a característica de ativo imobilizado enquanto estiverem sendo usados em suas finalidades — o aluguel de carros. Ao serem revendidos, perdem essa característica e passam ser considerados mercadoria, pois introduzido no processo circulatório econômico. Por isso, incide ICMS.

Resultado
O entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. A tese fixada foi: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 meses de aquisição da montadora”.

O ministro Luiz Edson Fachin chegou à mesma conclusão, mas com declaração de voto separada. Ele destacou que a liberdade concorrencial sofre afronta direta pela prática das locadoras, que vendem veículos com isenção fiscal, o que dá vantagem em relação às redes de concessionárias.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/incide-icms-venda-veiculos-locadoras-stf

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