A Solução de Consulta 10.001-2021 de março 2021, concedeu entendimento favorável a aplicação de EX-TARIFÁRIO e respectiva redução da alíquota do Imposto de Importação tanto a bens novos como usados incorporados ao ativo imobilizado.[1]
Extrai-se desta que a interessada, pessoa jurídica de direito privado, realizou consulta a RFB referente a interpretação da legislação relativa ao imposto de importação esclarecendo possuir duas linhas de produtos uma NOVA e outra para bens USADOS ou SEMI-NOVOS.
Nos fundamentos a RFB tomou por base a Solução de Consulta Cosit de nº 122- 2020 para analisar a possibilidade de utilização de alíquota do Imposto de Importação reduzida a zero ser aplicável a bens novos e usados mediante o uso de ex-tarifário, reinterpretando os termos da Portaria ME nº 309, de 2019 decorrente de tratamento tributário diferenciado aplicado a operações de “refurbished” ou remanufatura.
Da releitura desta Portaria ME nº 309, de 2019, observou-se que já não constava como requisito para a concessão de ex-tarifário ser restrita a bem importado novo, interpretação até então vigente em decorrência da Resolução Camex nº 66 de 2014, que, no § 3º do art. 1º, determinou que a redução da alíquota do Imposto de Importação seria concebida exclusivamente para bens novos. Em conclusão a esta reanálise concluiu a autoridade fiscal por não mais ser pertinente, tal interpretação para efeitos da utilização de ex-tarifário, e assim afastou as discussões quanto ao bem objeto desta exceção tarifária ser novo ou usado, garantindo o direito ao uso da alíquota reduzida desde de que venha este a corresponder à descrição prevista na exceção descrita como ex.
Importante ressaltar que a base legal que dá azo à redução do Imposto de Importação é ainda o art. 4º da Lei nº 3.244 de 1957 e que em conclusão, a Solução de Consulta nº 10.001, exarada em março de 2021, veio finalmente a concluir que o “ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019 ao reduzir a alíquota do Imposto de Importação aplica-se indiscriminadamente à importação de bens novos e usados se incorporados ao ativo imobilizado.
Equipe TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(04.05.2021)
Fonte: RFB S. Consultas
[1] EMENTA:IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 4º, caput, e § 1º, alínea “a”; Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, arts. 1º e 27; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.