BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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A Solução de Consulta 10.001-2021 de março 2021, concedeu entendimento favorável  a aplicação de EX-TARIFÁRIO e respectiva redução da alíquota do Imposto de Importação tanto a bens novos como usados incorporados ao ativo imobilizado.[1]

Extrai-se desta que a interessada, pessoa jurídica de direito privado, realizou consulta a RFB referente a interpretação da legislação relativa ao imposto de importação  esclarecendo  possuir duas linhas de produtos uma NOVA e outra para bens USADOS ou SEMI-NOVOS.

Nos fundamentos a RFB tomou por base a Solução de Consulta Cosit de nº 122- 2020 para analisar a possibilidade de utilização de alíquota do Imposto de Importação reduzida a zero ser aplicável a bens novos e usados mediante o  uso  de ex-tarifário, reinterpretando os termos da Portaria ME nº 309, de 2019 decorrente de tratamento tributário diferenciado aplicado a operações de “refurbished” ou remanufatura.

Da releitura desta Portaria ME nº 309, de 2019, observou-se que já não constava como requisito para a concessão de ex-tarifário ser restrita a bem importado novo,  interpretação até então vigente em decorrência da Resolução Camex nº 66 de 2014, que, no § 3º do art. 1º, determinou que a redução da alíquota do Imposto de Importação seria concebida exclusivamente para bens novos.  Em conclusão a esta reanálise concluiu a autoridade fiscal por não mais ser pertinente, tal interpretação para  efeitos da utilização de ex-tarifário, e assim afastou as  discussões quanto ao bem objeto desta exceção tarifária  ser novo ou usado,    garantindo o direito ao uso da alíquota reduzida desde de que venha este a corresponder à descrição prevista na exceção descrita como ex.

Importante ressaltar que a base legal que dá azo à redução do Imposto de Importação é ainda o art. 4º da Lei nº 3.244  de  1957 e que em conclusão, a Solução de Consulta nº 10.001, exarada em março de 2021,  veio finalmente a concluir que o “ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019  ao reduzir a alíquota do Imposto de Importação  aplica-se indiscriminadamente  à importação de bens novos e usados se  incorporados ao ativo imobilizado.

Equipe TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados                      

(04.05.2021)

                                                                                                    Fonte: RFB S. Consultas


[1] EMENTA:IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 4º, caput, e § 1º, alínea “a”; Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, arts. 1º e 27; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

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