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Justiça libera estrangeiros de depósito prévio para ajuizamento de processo

A Justiça tem liberado empresas ou pessoas físicas estrangeiras de depósito prévio para o ajuizamento de ação. A chamada caução é de 20% sobre o valor da causa e é exigida, com base no artigo 83 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, de quem está fora do país ou deixou de residir ao longo do processo.

Esses valores têm que ser depositados por empresas que não tenham sede ou bens imóveis em território brasileiro. A motivação é assegurar a existência de valor suficiente para o pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações propostas na Justiça.

Segundo o advogado Renato Moraes, especialista em contencioso do Cascione Pulino Boulos Advogados, a exigência – prevista desde o CPC de 1973 – sempre foi um grande empecilho para os estrangeiros, pois nem sempre dispõem desses valores.

“Além de pagar advogado, as custas do processo que começam em 1%, ainda têm [as empresas] que dispor de 20% do valor discutido”, diz o advogado. Para ele, trata-se de “um óbice tanto do ponto de vista financeiro quanto operacional”.

Para livrar estrangeiros da obrigação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem se baseado normalmente nas exceções previstas no CPC. Entre elas está a dispensa fundamentada em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faça parte. Outras situações são execução fundada em título extrajudicial (cheque ou promissória, por exemplo) ou reconvenção – ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado.

Nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros vão além do que está previsto na lei para excluir a obrigação. Eles aceitam um pedido, por exemplo, quando a empresa estrangeira possui representante no Brasil.

Com base nas exceções do CPC, uma empresa francesa conseguiu no TJ-SP se livrar do pagamento de caução ao citar o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Brasil e a França, promulgado pelo Decreto 3.598, de 2000. A companhia tinha entrado com ação para discutir a apreensão supostamente indevida de uma carga por uma companhia de transporte marítimo e logística, no valor de US$ 63 mil.

A decisão é da 11ª Câmara de Direito Privado (agravo de instrumento nº 2036299-49.2017.8.26. 0000). O relator, desembargador Gil Coelho, considerou a existência do acordo de cooperação e citou outro julgado do TJ-SP, de 2011, no mesmo sentido (apelação nº 9130231-21.2007.8.26.0000).

O desembargador do TJ-SP ainda destacou na decisão que a empresa tem representante legal no Brasil e que possui patrimônio suficiente para garantir as custas processuais e honorários, se necessário.

Em ocasiões recentes, segundo o advogado Renato Moraes, o Brasil assinou diversos acordos internacionais que buscam promover o acesso à Justiça e afastam a necessidade de caução. Entre eles, a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, internalizada pelo Decreto nº 8.343, de 2014, e o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, de 2009.

A partir desses tratados e convenções, os estrangeiros têm conseguido excluir esse pagamento, de acordo com Moraes. Há acordos com cerca de 35 países. Estão de fora da lista, porém, Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha. “Quando não há acordo, existe mais dificuldade, diz o advogado.

O tribunal paulista também tem excluído a obrigação quando o caso trata de ação de reintegração, que equivaleria a um título extrajudicial previsto no CPC. Em um caso analisado pela 28ª Câmara de Direito Privado, uma empresa alemã conseguiu se eximir da caução em um processo contra uma gráfica, para reaver uma impressora offset. Como a empresa estrangeira não tem filial no Brasil, a Justiça havia exigido o depósito de 20%.

Como o objeto da discussão está representado por um título executivo extrajudicial, embora a empresa tenha optado por ajuizamento de reintegração de posse em vez de execução, a desembargadora, Berenice Marcondes Cesar, entendeu que o caso estaria nas exceções do artigo 83 do CPC. A magistrada cita na decisão precedentes do TJ-SP (agravo de instrumento nº 0269542-44.2011.8.26.0000) e do STJ (REsp nº 668124).

De acordo com a advogada Marília Minicucci, do Chiode Minicucci Advogados, além das exceções do Código de Processo Civil, a jurisprudência também tem excluído a obrigação de empresas que tenham representante legal no país. “Deste modo não torna-se temerária a impossibilidade de pagamento de valores devidos, em caso de sucumbência”, afirma.

O argumento foi aceito em julgamento ocorrido em agosto passado na 3ª Turma do STJ (REsp nº 1584441). Segundo a decisão, no processo não haveria motivo que justificasse o receio sobre uma eventual responsabilização, uma vez que a empresa do setor de navegação que entrou com a ação deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante poderá responder diretamente, se vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência.

 

Fonte: Valor Econômico

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