BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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O Estado do Rio de Janeiro internalizou o Convênio ICMS nº 87/2020[1], celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a fim de instituir através da edição da Lei Complementar nº 189 de 28 de dezembro de 2020 o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS) relacionado aos créditos tributários de ICMS, IPVA e ITD.

O Programa Especial de Parcelamento do ICMS-RJ, ITD e IPVA foi instituído pela Lei Complementar nº 189, com vigência a partir da data de sua publicação, que se deu em Diário Oficial no dia 28 de dezembro de 2020.

Em síntese, o programa estabelece a redução de penalidades legais e acréscimos moratórios decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, aplicando-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Lei (28/12/2020), prorrogável por ato do Poder Executivo por período não superior a 60 (sessenta) dias, devendo ser proferida decisão acerca do pedido de ingresso ao programa no prazo máximo de 30 dias, período em que os atos de cobrança de crédito ficam suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação de execução e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Entre as condições para a fruição do mencionado benefício, a Lei determina que os contribuintes desistam de eventuais ações judiciais e embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados na esfera administrativa envolvendo o débito a ser incluído no programa. O pleito de ingresso ao programa também importa por parte do contribuinte em confissão dos débitos que tenha indicado, bem como ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.

Destaca-se que a ausência de pagamento de mais de duas parcelas simultâneas (excetuada a primeira), a existência de parcela ou saldo de parcela não pago por mais de 90 dias, o inadimplemento do imposto devido por mais de 60 dias ou a não comprovação da desistência de eventuais discussões envolvendo o débito parcelado ocasionarão o cancelamento do programa.


[1] Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários do estado, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/CV087_20 acesso em 07/01/2021.

*** Os benefícios dispostos na Lei em comento não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, nem a débitos fiscais que tenham sido objeto de depósito judicial em ação para a qual já exista decisão transitada em julgado em favor do estado do Rio de Janeiro.

O crédito consolidado poderá ser parcelado por meio das seguintes modalidades previstas na Lei Complementar nº 189:

  QUANTIDADE DE PARCELAS   BENEFÍCIO
  Parcela única 90% de redução dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Até 6 parcelas mensais e sucessivas 80% de redução dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Até 12 parcelas mensais e sucessivas 70% de redução dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Até 24 parcelas mensais e consecutivas 60% de redução dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Até 36 parcelas mensais e consecutivas 50% de redução dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Até 48 parcelas mensais e consecutivas 40% de redução dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Até 60 parcelas mensais e consecutivas 30% de redução dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

* A atualização do valor das parcelas se dará pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

** As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), do exercício de celebração do parcelamento.

Por fim, a Lei Complementar nº 189/2020 internalizou também o Convênio ICMS nº 76/2020[1], que autoriza o estado do Rio de Janeiro a conceder anistia às multas punitivas pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo Confaz, ocorrido no período


[1] Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia dos créditos tributários – penalidades – decorrentes do não pagamento de parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo CONFAZ, bem como, a restabelecer parcelamento cancelado.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/CV076_20 acesso em 07.01.2021

de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, além de reestabelecer tais programas de parcelamentos e os parcelamentos cancelados em razão de inadimplência.

  Equipe TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados                         



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