Em dezembro de 2016, houve a publicação da Lei Complementar nº 157/2016, cujos dispositivos alteraram significativamente a legislação sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
A nosso ver, sobre essas alterações, a mais impactante se dá em referência a modificação do critério espacial da regra matriz de incidência quanto aos fatos jurídicos tributáveis decorrentes da prestação de serviços de: planos de saúde; administração de fundos de investimento; administração de consórcios; administração de cartão de crédito e arrendamento mercantil – todos descritos na lista anexa da Lei nº 116/2003, alterada pela Lei Complementar nº 157/2016.
A Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 3º, fixou o critério espacial da cobrança de ISS no local do estabelecimento prestador, podendo este ser o seu domicílio, entendendo-se aqui, domicílio tributário ou fiscal.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local.
A partir desta regra, tomada como regra matriz geral da incidência do ISS, devido seria o recolhimento do tributo no domicílio do prestador do serviço.
Nesse ínterim, entretanto foi apresentado ao Senado Federal o Projeto de Lei Complementar de nº 386/2012 com o intuito de realizar modificações na Lei Complementar nº 116/2003, fixando-se em três grandes alicerces as novas recomendações:
(1) acertar pontos que beneficiavam indevidamente determinadas categorias de serviços;
(2) atualizar a lista de serviços; e por fim
(3)apresentar um mecanismo de combate à guerra fiscal entre os Municípios.
Após tramitação legislativa, este Projeto deu origem a Lei Complementar nº 157/2016.
Todavia, nos termos do §1 do art. 66 da Constituição Federal[1], que trata de prerrogativa constitucional, a Presidência da República vetou parcialmente os dispositivos que haviam alterado a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sendo um destes concernentes ao aspecto espacial da cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS.
De acordo com a Lei complementar nº 116/2003, alterada pela Lei Complementar nº 157/2016[2], o recolhimento de ISS referente aos serviços anteriormente descritos, deveriam, inicialmente, incidir no domicílio do tomador de serviços (§3; art. 3º,I ao XXV da L.C 116/03).
Entretanto, nas razões do veto daquela alteração, justificou-se ser mais coerente o recolhimento desse tributo na sede do prestador, evitando assim afrontar a lógica de seu recolhimento, em virtude da dinâmica da prestação desses serviços.
Contudo, Câmara e Senado, em sessão conjunta decidiram pela derrubada do veto presidencial de forma a prevalecer o texto originalmente aprovado pelo Congresso Nacional, por entenderem que os Municípios seriam beneficiados com mais recursos. Logo, com o presente feito, houve a reinserção dos artigos que haviam sido anteriormente vetados.
Com a derrubada do veto e a alteração da LC n. 116/2003, pela Lei Complementar nº 157/2016, ficou assim definida a incidência do ISS:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local
Deste modo, ficou estabelecido que o domicílio para recolhimento do ISS, relativo à prestação de serviços de planos de saúde; de administração de fundos de investimento; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito e de arrendamento mercantil seriam recolhidos no domicílio do tomador de serviço.
Entretanto, em sede de medida judicial proposta em 27 de novembro de 2017, contra o artigo 1º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016 (“LC 157/16”), representada pela ADIN de nº 5.835, o contribuinte voltou-se contra a parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV e os parágrafos (§§) 3º e 4º do art. 6º da LC 116/2003 a fim de que seja retomado o critério espacial no Município do prestador dos serviços anteriormente citados.
Sobre o tema, adiantamos que os dispositivos encontram-se com aplicação suspensa em virtude da concessão da liminar em ADIN de nº 5.835, sendo os fundamentos jurídicos, bem como a compreensão in totum da respeitável decisão, tema de nosso próximo artigo.
Autores:
Carla Beux: Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-graduada em Direito Tributário pela PUC-PR, mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Ocupou cargo jurídico em Companhias Multinacionais, foi professora da disciplina de direito tributário da PUC-PR e dos Cursos de Pós Graduação da UniCuritiba, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e da Escola de Administração da Puc-Pr. Cursou MBA de Gestão Empresarial no ISAE-FGV. Coordena o Departamento de Gestão Estratégica da Batista Pereira & Oliveira Advogados Associados.
Lummy Masaki: Bacharel em Direito Pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Assistente Jurídico do Departamento de Tributário e Aduaneiro da Batista Pereira & Oliveira Advogados Associados.
[1] Art. 66. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
[2] Art. 6º § 3º – No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
Art. 3o- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.