BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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BPO - Batista Pereira & Oliveira

Em dezembro de 2016, houve a publicação da Lei Complementar nº 157/2016, cujos dispositivos alteraram significativamente a legislação sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

A nosso ver, sobre essas alterações, a mais impactante se dá em referência  a modificação do  critério espacial  da regra matriz de incidência  quanto aos fatos jurídicos tributáveis decorrentes da prestação de serviços de: planos de saúde;   administração de fundos de investimento; administração de consórcios; administração de cartão de crédito e arrendamento mercantil – todos descritos na lista anexa da Lei nº 116/2003, alterada pela Lei Complementar nº 157/2016.

A Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 3º, fixou o critério espacial da cobrança de ISS no local do estabelecimento prestador, podendo este ser o seu domicílio, entendendo-se aqui, domicílio tributário ou fiscal.

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local.

A partir desta regra, tomada como regra matriz geral da incidência do ISS, devido seria o recolhimento do tributo no domicílio do prestador do serviço.

Nesse ínterim, entretanto foi apresentado ao Senado Federal o Projeto de Lei Complementar de nº 386/2012 com o intuito de realizar modificações na Lei Complementar nº 116/2003, fixando-se  em três grandes alicerces as novas recomendações:

(1) acertar pontos que beneficiavam indevidamente determinadas categorias de serviços;

(2) atualizar a lista de serviços; e por fim

(3)apresentar um mecanismo de combate à guerra fiscal entre os Municípios.

Após tramitação legislativa, este Projeto deu origem a Lei Complementar nº 157/2016.

Todavia, nos termos do §1 do art. 66 da Constituição Federal[1],  que trata  de prerrogativa constitucional, a Presidência da República vetou parcialmente os dispositivos que haviam alterado a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sendo  um destes concernentes ao aspecto espacial da cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS.

De acordo com a Lei complementar nº 116/2003, alterada pela Lei Complementar nº 157/2016[2], o recolhimento de ISS referente aos serviços anteriormente descritos, deveriam, inicialmente, incidir no domicílio do tomador de serviços (§3; art. 3º,I ao XXV da L.C 116/03).

Entretanto, nas razões do veto daquela alteração, justificou-se ser mais coerente o recolhimento desse tributo na sede do prestador, evitando assim afrontar a lógica de seu recolhimento, em virtude da dinâmica da prestação desses serviços.

Contudo, Câmara e Senado, em sessão conjunta decidiram pela derrubada do veto presidencial de forma a prevalecer o texto originalmente aprovado pelo Congresso Nacional, por entenderem que os Municípios seriam beneficiados com mais recursos. Logo, com o presente feito, houve a reinserção dos artigos que haviam sido anteriormente vetados.

Com a derrubada do veto e a alteração da LC n. 116/2003, pela Lei Complementar nº 157/2016,  ficou assim definida a incidência do ISS:

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local

Deste modo, ficou estabelecido que o domicílio para recolhimento do ISS,  relativo à prestação de serviços de planos de saúde; de administração de fundos de investimento; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito e de arrendamento mercantil  seriam recolhidos no domicílio do tomador de serviço.

Entretanto, em sede de medida judicial proposta em 27 de novembro de 2017, contra o artigo 1º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016 (“LC 157/16”),  representada pela ADIN de nº 5.835, o contribuinte voltou-se contra a parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV e os parágrafos (§§) 3º e 4º do art. 6º da LC 116/2003 a fim de  que seja retomado o critério espacial no Município do prestador dos serviços anteriormente citados.

Sobre o tema, adiantamos que os dispositivos encontram-se com aplicação suspensa em virtude da concessão da liminar em ADIN de nº 5.835, sendo os fundamentos jurídicos, bem como a compreensão in totum da respeitável decisão, tema de nosso próximo artigo.

Autores:

Carla Beux:   Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-graduada em Direito Tributário pela PUC-PR, mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Ocupou cargo jurídico em Companhias Multinacionais, foi professora da disciplina de direito tributário da PUC-PR e dos Cursos de Pós Graduação da UniCuritiba, da  Pontifícia Universidade Católica do Paraná e da Escola de Administração da Puc-Pr. Cursou MBA de Gestão Empresarial  no ISAE-FGV. Coordena o Departamento de Gestão Estratégica da Batista Pereira & Oliveira Advogados Associados.

Lummy Masaki:  Bacharel em Direito Pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Assistente Jurídico do Departamento de Tributário e Aduaneiro da Batista Pereira & Oliveira Advogados Associados.


[1] Art. 66. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

[2] Art. 6º § 3º  – No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

Art. 3o-  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

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