BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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A discussão jurídica consiste na questão do não recolhimento de ICMS, em casos a serem analisados, poderem vir a  ser enquadrados no tipo penal “apropriação indébita” , delito previsto no art. 2º, ll da Lei nº 8.137/1990.

 

Na sessão da última quarta-feira (18/12) o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 163334, interposto por comerciantes do Estado de Santa Catarina, ante a denúncia oferecida pelo Ministério Público daquele Estado, pelo fato de não terem sido recolhidos aos cofres estaduais valores, de ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias, a priore devidos e não pagos.

 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou improvido o Recurso Ordinário, decidindo pela caracterização de crime de apropriação indébita a ausência de recolhimento do ICMS declarado, desde que o contribuinte, agindo de forma contumaz, deixe de pagar o imposto,  intencionalmente.

 

Segundo a decisão será  necessário que se configure “dolo” na conduta praticada pelo contribuinte diante de um comportamento reiterado de inadimplência deste para com o Fisco,  sendo possível então,  ser ao mesmo imputado a acusação  de apropriação indébita, que  deverá ficar restrita ao montante do tributo supostamente apropriado, o qual foi obrigatoriamente repassado no preço do produto  ao consumidor, não sendo ofertado, pelo contribuinte, como imposto devido à autoridade fazendária.

Pelo entendimento do STF, nestes casos o ICMS não compõe o patrimônio da empresa, figurando esta como mera depositária deste valor, vez que deve  repassá-los aos cofres públicos.

Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal venha a gerar receio entre os contribuintes, ressalta-se que, que nos termos dos votos proferidos será necessária a conjugação de no mínimo quatro elementos para a configuração da conduta penal, sendo estes:

a)a caracterização do dolo ( através da comprovada “deliberada” intenção de violar a lei);

  1. b) conhecimento pleno (e completo ) de que aquela prática é ilegal;
  2. c) caracterização da apropriação indébita;
  3. d) existência de atos reiterados de inadimplemento por períodos relevantes de tempo.

Deste modo deverão para a imputação do crime  deverão ser analisados e estarem presentes elementos de prova  a fim de configurar os quesitos e permitir  uma futura imputação de conduta delituosa e colaboração daquele contribuinte para a prática de tal ato lesivo ao erário.

 

Informamos que os votos dos Ministros ainda não foram oficialmente disponibilizados, assim como a publicação do Acórdão, de modo que estaremos acompanhando o tema e seus desdobramentos.

 

Departamento Tributário

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