BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DE ICMS E IPVA EM SÃO PAULO

Foram publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 24 de dezembro de 2018, as Resoluções de números 1, 2 e 3, as quais trouxeram novas possibilidades aos contribuintes quanto a regras de parcelamento de ICMS e IPVA, inclusive, de forma excepcional, afeta também empresas sujeitas à substituição tributária.

A Resolução nº 1 atualiza as regras dos parcelamentos atuais e nova modalidade com extensão de 60 meses – a qual deixa de ser especial, no sentido de não ser mais necessária, para a fruição do benefício, a aprovação prévia da Fazenda Pública (SP), bastando ao contribuinte solicitar via internet e manifestando o interesse on-line.

Contudo, a possibilidade ordinária de 60 meses não substituiu a especial, sendo esta última mantida pela Fazenda com o mesmo prazo, dependendo de análise prévia, justificativa e apresentação de garantias pelo contribuinte.

Importante ressaltar que haverá vantagem na solicitação da modalidade ordinária somente se o contribuinte já se utilizou dela para pagar outros débitos, porque os parcelamentos são cumulativos. Logo, se a empresa estiver utilizando o procedimento ordinário para quitar outro débito, não poderá usar para outra dívida.

Com relação a atualização das regras a Resolução nº 1 cita (i) a ampliação do valor máximo aceito no parcelamento ordinário, passando de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões; e (ii) a modificação da data de pagamento para o último dia útil do mês.

Essas mudanças passam a ser efetivas a partir de 1º de dezembro. Lembrando-se que a medida não abrange débitos relativos ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, quando destinadas à comercialização ou industrialização, dentre outras situações.

No que diz respeito a Resolução nº 3, esta prevê a possibilidade de parcelamento para débitos de empresas sujeitas à substituição tributária com fatos geradores ocorridos até 30 de setembro. Podendo os pedidos serem feitos até 31 de maio do ano que vem. A exceção de solicitação via internet, cujo valor de débito fica restrito a R$ 50 milhões.

Ao fim, no caso do IPVA, a Resolução nº 2 abrange os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017 e oferece a possibilidade de parcelamento em até dez parcelas mensais, sendo que o pedido deverá ser efetuado pelo contribuinte no seguinte endereço eletrônico: www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

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