BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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BPO - Batista Pereira & Oliveira

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o  Parecer de  nº 83, em junho de 2019, determinando a aplicação da alíquota zero, do IOF, em relação as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços, prevista no inciso I, do art. 15-B, do Decreto nº 6.306/2007[1], somente quando: “a liquidação da operação de câmbio observar a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil para a realização de contrato de câmbio de exportação, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior”.

 

No intuito de, com a presente orientação realizar uma intermediação entre a divergência de entendimentos entre a Receita Federal e o Setor exportador, sobre a cobrança de IOF no ingresso de recursos decorrentes de exportação.

 

A divergência iniciou quando, os bancos,  responsáveis pela retenção do IOF, passaram  a encaminhar cartas às empresas avisando que, em decorrência do entendimento do Fisco na Solução de Consulta nº 246 – COSIT[2], passariam a reter os 0,38% de imposto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior fossem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil.

[1] Art. 15-B.  A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:

I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;

[2] Solução de Consulta nº 246 – COSIT: RECURSOS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÕES. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas fisicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007. No entanto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007. OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF na operação de câmbio à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007. Dispositivos Legais: Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994; e Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Veja-se que no entendimento da Receita Federal, o processo de exportação se encerraria, necessariamente, na data em que o exportador recebesse o pagamento em conta no exterior. Logo, a remessa desses valores ao Brasil, imediatamente após seu ingresso na conta do exportador, tornaria possível a cobrança de IOF. Enquanto as empresas exportadoras, argumentavam que não haveria prazo para aplicação do benefício fiscal, bastando a origem do recurso ser decorrente de venda de bens e serviços ao exterior.

Segundo a Procuradoria da Fazenda, os normativos dos órgãos que regulam o mercado de câmbio teriam já determinado que, no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço seria de 360 dias (art. 99, inciso I). E assim, o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio seria o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço (art.99, inciso II). Sendo o entendimento da utilização desses prazos para a aplicação da alíquota zero, do IOF, ora abarcada pela Portaria nº 83.

Ainda, com relação as empresas que entraram com demandas judiciais e interpretavam as regras ( nos moldes da Solução de Consulta 246 COSIT) as decisões têm sido majoritariamente favoráveis, cujas liminares e sentenças já foram proferidas nesse sentido em pelo menos três Estados: Rio de Janeiro[1], São Paulo[2] e Minas Gerais.

 


 

[1] TRF2 – Rio de Janeiro – processo nº 5003838-04.2019.4.02.0000., o qual negou o pedido da União para suspender decisão da primeira instância que favorecia uma empresa do setor de petróleo, com relação ao tema abordado no presente informativo.

[2] Página 209 da Judicial I – Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Março de 2019 – D E C I S Ã O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABIEC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS EXPORTADORAS DE CARNES contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-SP, objetivando medida liminar para que: (i) seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de impedir os associados da Impetrante de remeter ao Brasil recursos provenientes de operações de exportação originalmente mantidos no exterior, com incidência do IOF à alíquota ZERO, conforme expressamente previsto no art. 15-B, I do Decreto nº 6.306, de 2007; (ii) a autoridade coatora se abstenha de considerar os valores de IOF aqui discutidos como fundamento para negativa de certidão de regularidade fiscal (arts. 205 e 206 do CTN), para inscrição no CADIN ou outro cadastro de devedores e, ainda, para autuação do contribuinte, inclusive quanto às operações já praticadas com a aplicação da alíquota 0 do IOF; (iii) seja oficiado o BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que se determine/autorize todas as instituições financeiras a realizar as operações de câmbio de receitas de exportação das associadas da Impetrante sob alíquota ZERO do IOF(….)Objetiva a Impetrante, por meio da presente demanda, a garantia de seus associados de remeter ao Brasil recursos provenientes de operações de exportação com alíquota zero relativo ao imposto IOF de acordo com o previsto em legislação. Aduz que, em 24/12/2018, foi publicada a Solução de Consulta nº 246 da COSIT, por intermédio da qual a Receita Federal do Brasil expressou entendimento no sentido de que as receitas de exportação mantidas no exterior e, mais tarde, encaminhadas ao Brasil, não mais fariam jus à alíquota 0 (zero) do IOF, de modo que tais recursos não mais estariam vinculados o processo de exportação. Sustenta a impetrante a ilegalidade da referida solução de consulta, porquanto teria dado nova interpretação ao art. 15-B, I do Decreto nº 6.306 de 2007.É a síntese do necessário. DECIDO.Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No entanto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de xportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007. (…)” Verifica-se, portanto, que a Receita Federal firmou o entendimento de que o termo final do “ciclo da exportação” é o momento do recebimento dos recursos em conta mantida no exterior, de modo a remessa de valores ao Brasil em data posterior àquele momento ensejará incidência de IOF à alíquota de 0,38 %. Ocorre que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a norma que determina a redução da alíquota para ser deve ser interpretada literalmente. O Decreto nº 6.306/2007, ao reduzir a zero a alíquota do IOF, não estabeleceu qualquer limitação temporal para a realização das operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas e exportação de bens e serviços no país (….). Desta forma, verifica-se que, ao interpretar o artigo 15 B do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, a Receita Federal do Brasil desbordou da previsão normativa contida na referida regra, extraindo da norma reguladora restrição que ela não contempla. Impende ressaltar que referidas restrições impostas pela Receita Federal do Brasil, ao extrapolar os limites do Decreto regulamentador, fere o escopo extrafiscal da norma, ao fixar a alíquota zero para o IOF. Portanto, verifico a relevância do fundamento invocado pela Impetrante, requisito necessário à concessão da liminar pleiteada. Presente, por outro lado, o periculum in mora, ante o risco de eventual cobrança da exação debatida no presente mandamus. ( grifou-se)

 


[1] Art. 15-B.  A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:

I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;

[1] Solução de Consulta nº 246 – COSIT: RECURSOS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÕES. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas fisicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007. No entanto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007. OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF na operação de câmbio à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007. Dispositivos Legais: Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994; e Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

 

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