BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Resoluções CONFAZ nº 21/2019 a nº 24/2019.

(CONFAZ) em prazo posterior ao previsto no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Aludido Convênio, dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, inciso XII, § 2°, art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes restituições.

Assim, para melhor compreender o conteúdo das resoluções supramencionadas fazemos as seguintes considerações:

Inicialmente, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190/2017, as Unidades Federadas, para a remissão, anistia e reinstituição de que trata este convênio, deveriam atender as seguintes condicionantes:

“Convênio ICMS nº 190/2017 – Clausula segunda

I – publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal; e

II – efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.”

Mas, para efetuar o registro e o depósitos das documentações comprobatórias, correspondentes aos atos concessivos dos benefícios previstos em aludido Convênio (ICMS nº 190/2017), inclusive os correspondentes atos normativos de que trata o inciso II, caput, da cláusula segunda, acima citada, ter-se-ia que entregar esses documentos junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, no prazo de até 31 de agosto de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito; e  31 de julho de 2019, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017, conforme parágrafo único da clausula quarta deste Convênio.

Todavia, com as Resoluções CONFAZ nº 21/2019, nº 23/2019 e nº 24/2019, houve autorização aos Estados do Ceará, Goiás e Rio de Janeiro para realização de registro e depósito das planilhas descritas na clausula quarta do Convênio nº 190/2017, até 27 de dezembro de 2019. Ou seja, houve extensão do prazo previsto no Convênio ICMS nº 190/2017.           

Ademais, também foram autorizados os Estados de Goiás e Rio de Janeiro, por meio das Resoluções CONFAZ nº 22/2019 e nº 24/2019, a realizarem a publicação no Diário Oficial do Estado até 31 de outubro de 2019, dos atos normativos dos benefícios fiscais constantes do Anexo Único das referidas resoluções, instituídos por legislação estadual, publicada até 08.08.2017, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, cuja  determinação era da realização dessas publicações somente até 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; e 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.

***Informações retiradas dos Convênio ICMS nº 190/2017 e Resoluções Confaz nº 21/2019 a 24/2019.

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