BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Em 04 de julho de 2019, foi publicada no “Diário Oficial da União” a Portaria nº 165, pelo Ministério da Economia a qual estabelece as normas complementares ao Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, relativas à solicitação de ato de registro de compromissos à habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e projetos de desenvolvimento e produção tecnológica.

Por meio da presente, o Ministério da Economia determinou as regras para o registro de habilitação no Rota 2030, citando-se abaixo quatro pontos relevantes sobre o tema:

• Primeiro. A pessoa física ou jurídica, que solicite ato de registro de compromissos para fabricação ou importação de veículos dos segmentos leve e pesado, deverá assinar Declaração de Compromissos específica para cada um dos segmentos de produtos. (art.1º, §1).

• Segundo. Os fabricantes e importadores de veículos que aderirem ao programa deverão realizar envio semestral dos relatórios de acompanhamento. Já os que aderiram no ano passado, quando o regime passou a valer, deverão apresentar o documento relativo a 2018 até o fim de agosto deste ano, fazendo referência a todo o ano passado. (art.2º, caput e §3)

• Terceiro. Com relação aos projetos de desenvolvimento e produção tecnológica, a Portaria, por meio de seu art.5º, definiu o que se considera como novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes. Bem como a determinação do que seriam os processos industriais e tecnológicos para fins do Rota 2030. (art.5º e 6º)

• Quarto. Lembrar-se que para a avaliação dos processos industriais e tecnológicos serão observados os seguintes critérios:

I – atração de investimentos que possam: gerar níveis crescentes de produtividade e de competitividade, incorporar tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica e contemplar a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;

II – contribuição para o atingimento das diretrizes do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística; e III – promoção de mão-de-obra qualificada. Informações extraídas retiradas da Portaria – ME de nº 165/2019. link de acesso:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-165-de-24-de-junho-de-2019-187432083

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¹ Art. 5º Para efeitos do disposto no inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, consideram-se novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes aqueles que:
I – apresentem esforço tecnológico e econômico com mudanças perceptíveis em suas funcionalidades técnicas e características tecnológicas que os diferenciem dos produtos em produção ou daqueles anteriormente produzidos pela empresa proponente; ou

II – apresentem, de modo documentado, a impossibilidade de aquisição, no momento do seu lançamento, de seus componentes, partes, peças, subconjuntos e conjuntos em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais na escala de produção compatível com o projeto.

§ 1º Os novos modelos de veículos já existentes devem apresentar mudanças em suas funcionalidades técnicas relacionadas, dentre outros, à sua plataforma, carroceria, grupo motopropulsor, conectividade, eletroeletrônica, eficiência energética, ou segurança veicular, não sendo consideradas como tais as meras alterações de acabamento dos produtos.

² Art. 6, caput: “(…) os procedimentos envolvendo passos químicos ou mecânicos, que fazem parte da manufatura do produto objeto do projeto apresentado.”

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