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RECEITA FEDERAL ALTERA MULTA RELACIONADA À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL: Instrução Normativa RFB nº 1.82, 30 de julho de 2018

Em 30 de julho de 2018, foi publicado a Instrução Normativa da RFB nº 1.821, que trata da alteração da multa então regulamentada pela IN RFB 1.422 de 2013.

Esta última,  ( IN RFB nº 1.422/2013),  dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal – ECF,  definida como a totalidade de informações, em meio digital, necessárias para a apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte; bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (cláusula 1ª, §1º, ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009).

Desta forma, empresas cuja tributação ocorra em sistemática diferente a do Lucro Real, podem ser compelidas a aplicação de multa, em virtude da previsão do art.6º, §2, da IN RFB nº 1.422/2013, ora alterada, nos casos de:i)  não apresentação da ECF até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;  ii) apresentá-la com incorreções; (iii) ou omissões.

Sobre a previsão do dispositivo supramencionado, também foi determinado expressamente que a penalidade a ser aplicada seria a descrita nos incisos do art. 12º da Lei nº 8.218/1991, cuja redação foi atualizada pela Lei nº 13.670/2018, sendo valorada as multas da seguinte forma:

I  –   multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III –  multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Não obstante, a Lei nº 13.670/2018 não somente determinou os valores das multas, como também trouxe a possibilidade de redução das multas previstas para os contribuintes que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, do seguinte modo:

(a) redução à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e  (b) a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

**informações extraídas  da Instrução Normativa RFB nº 1.821de 2018.

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