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Informe BP&O Advogados i20

Em 17 de julho de 2018, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 1813, de 13 de julho de 2018, a qual atualiza regras do despacho aduaneiro de importação, sendo estas comentadas a seguir:

Em primeiro, conforme o inciso VII do art. 17, da IN supracitada, possibilitou-se que DI relativa à mercadoria procedida diretamente do exterior poder ser registrada entes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, pelo importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.

Operador Econômico Autorizado (OEA) conforme Instrução Normativa RFB nº 1.598/15 é aquele interveniente em operação do comércio exterior que mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, demonstra atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA, recebendo a certificação.

Salienta-se que a certificação possui várias modalidades e cada uma delas concede determinados benefícios, sendo um deles a alteração anteriormente descrita (inciso VII, art. 17, IN RFB 1813/2018), a qual pertencente à modalidade Conformidade Nível 2.

Em segundo, voltando a falar da IN RFB nº 1813/ 2018, o parágrafo único do art. 22, prevê a quebra de jurisdição, assim,autoriza-se a realização da análise da DI por Auditor-Fiscal lotado em unidade diferente da onde ocorreu o despacho.

Isso porque, conforme menciona a Receita Federal, pretende-se dar agilidade na resolução destas demandas de forma a equalizar a quantidade de declarações registradas com o número disponível de auditores-fiscais, permitindo também a correção de forma imediata de eventuais distorções entre suas unidades aduaneiras, bem como a criação de equipes regionais mais especializadas tecnicamente para avaliação de determinadas mercadorias, principalmente as mais complexas, como produtos químicos.

Em terceiro, outra modificação é decorrente da retificação de DI após o seu desembaraço, pelo importador diretamente no Siscomex. Assim, este poderá realizar o recolhimento dos tributos apurados na retificação (calculados pelo próprio sistema, por meio de débito automático em conta ou Darf), podendo a análise ser realizada posteriormente pela RFB.

Em quarto, ocorreu a adaptação dos Regulamentos que tratam do pagamento do ICMS e sua comprovação pelo importador para a entrega da mercadoria. Isso porque futuramente os pagamentos relativos à este tributo poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, no Portal Único de Comércio Exterior, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração por meio de transação própria no Siscomex.

O Portal Único de Comércio Exterior, tem a finalidade de realizar a desburocratização do comércio exterior brasileiro, simplificando-o através de uma parceria entre o setor público e privado, por meio do desenvolvimento de plataforma de interface única entre o governo e os operadores do setor.

Em quinto e último, dispõe este ato normativo sobre as normas relacionadas ao contencioso aduaneiro. Pela previsão do art. 42 da Instrução Normativa em comento, as exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, serão todas registrados no Siscomex. Desta forma, modificou-se o §2 do art. 42, alargando o prazo para constituição do lançamento em auto de infração, que anteriormente era de 3 dias úteis, e passou a ser de até 8 (oito) dias.

**informações obtidas pela imprensa da Refeita Federal do Brasil, em 17 de julho de 2018.

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