BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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PORTARIA COANA N° 051, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

O Regime de entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF[1], permite a empresa importar, independente de cobertura cambial e com a suspensão do pagamento de tributos, através do controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, após a operação de industrialização, sejam submetidas a exportação. Assim poderá a mercadoria ser despachada para consumo, exportada, reexportada, ou destruída sob o controle aduaneiro, nos moldes em que foi importada ou após o processo de industrialização.

Para que a empresa possa vir a utilizar deste benefício, deverá ser atuante em um dos setores industriais admitidos pela Receita Federal, ainda, há outras exigências a serem cumpridas, como o valor mínimo de seu patrimônio líquido e valor mínimo de exportações anuais, podendo os tributos suspensos IPI, PIS e COFINS, em casos específicos abranger o ICMS, o  que depende do regulamento de cada Estado.

As mercadorias contraídas através do regime podem ser destinadas a processo de industrialização não somente do próprio beneficiário, mas também de terceiros, e suas aquisições poderão ser através de Comercial Importadora.

Alguns requisitos listados abaixo, são necessários para habilitação da RECOF:

  • Permanência de regularidade fiscal ante a Fazenda Nacional, para caso haja a emissão de certidão, venha com efeitos de negativa. Prestação de informações quanto a tributos administrados pela Receita Federal e à Dívida ativa da União.
  • Utilizar sistema informatizado para informações de controle quanto a entrada, saída e estoque de mercadorias, bem como, registros e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com eventuais pagamentos suspensos, disponibilizando livre e permanente acesso da Receita Federal.
  • Possuir autorização para o exercício da atividade expedida pela autoridade aeronáutica competente.
  • Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos últimos três anos;
  • Dispor de comprovação regular perante o fundo de garantia do tempo de serviço.
  • Possuir habilitação ao RADAR;
  • Ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico.

 

E para cumpri-los, a Portaria COANA 51 de agosto de 2019 – da Coordenação Geral de Administração Aduaneira, Órgão da Receita Federal, pertencente ao Ministério da Fazenda, veio dispor sobre os procedimentos que deverão ser aplicados aos bens submetidos ao RECOF, quando de sua remessa ao exterior para teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, bem como quando do retorno destes bens.

Casos em que :

  • a mercadoria admitida poderá ser remetida ao exterior, para devidos fins, sem a suspensão ou cessação da contagem do prazo de permanência no regime[2], quando  a movimentação com a dispensa da verificação física poderá ser autorizada pela autoridade aduaneira, baseado na consulta ao sistema de controle do beneficiário, mediante confirmação da emissão da AMBRA (Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF); [3]
  • na saída e retorno de mercadorias do país, devem ser submetidos a AMBRA, nota fiscal, e ciência de transportes, bem como, a saída temporária de aeronave em voo que poderá ocorrer sem a conferência aduaneira. [4]
  • na hipótese de permanência no exterior da mercadoria, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na AMBRA, apresentar declaração no Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação desta mercadoria.
  • **Extraído do site mdic.gov.br

[1] RECOF – Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, instituído pelo Decreto 2.412 de 3 de dezembro de 1997 e publicado no D.O.U (Diário Oficial da União) de 4 de dezembro de 1997. Já pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN SRF 035 de 2 de abril de 1.998.

[2] Art. 1° A mercadoria admitida no RECOF  poderá ser remetida ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.

[3] § 1° A autoridade aduaneira poderá autorizar tal movimentação com dispensa de verificação física, com base na confirmação da emissão da respectiva AMBRA, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário.

[4] Art. 3° Na aplicação do disposto no art. 1°, a saída de mercadoria do País e o seu retorno devem ser amparados por:

I – AMBRA;II – Nota fiscal; eIII – conhecimento de transporte Art. 4° A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira.

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