BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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REGISTRO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Em 28 de março de 2019, foi publicada no Diário Oficial do Estado da União a Resolução de nº 4.712, o qual altera a Resolução 3.844, de 23 de Março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, dentre outras providências.

As mudanças ocorreram nos artigos 4º; 4º-A § 1º; 18; 19-A, 2º IV  e visam  estabelecer a responsabilidade pelo Registro da Declaração, nos casos de crédito externo tomado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil.

As seguintes alterações ocorreram no Anexo II e III da então Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010 ora alterada:

( I ) o tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário podem constituir, como mandatários, pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar o registro;

( II ) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que devidamente autorizadas pelo tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário;

( III ) na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços de que trata o art. 17, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País, inclusive pelo garantidor da operação, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo;

( IV ) sujeitam-se ao registro, os financiamentos de organismos internacionais, assim como outros financiamentos ou refinanciamentos externos; a primeira, o aluguel e fretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

( V ) o registro de contratos de uso ou de cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, de fornecimento de tecnologia e de outros contratos da mesma espécie, bem como contratos de prestação de serviços de assistência técnica e de franquia, somente deve ser efetuado após a averbação ou registro do contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

( VI ) sujeitam-se igualmente a registro os serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações descritas no caput deste artigo, ainda que não sujeitos a averbação ou registro do INPI;

 

Dentre as necessárias observações, ressalta-se que foram revogados o parágrafo único do art. 6º e o art. 7º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 3.844, de 2010.

 

***Informações extraídas do Diário Oficial da União de 28 de março de 2019 por ocasião da  publicação da Resolução nº 4712.

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