BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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I – Das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE´s

O regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE, em 30 de agosto de 2019, foi parcialmente modificado pelo  Decreto nº 9.995,  publicado em 30.08.2019 no DOU, alterando-se o  Decreto nº 6.814/ 2009 (  regulamentador da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007).

Caracterizadas como áreas de livre comércio com o exterior, as ZPE´s são  destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. Conforme o disposto em Lei, cabe ao Poder Executivo  regulamentar tais áreas, quanto a fiscalização, o despacho e controle  de mercadorias, as formas de controle e  verificação de embarque, etc.

A redação anterior do art. 2, §1, do Decreto 6.814/09, determinava que a área da ZPE seria delimitada e fechada, de forma a garantir o seu isolamento e assegurar os controles fiscais das operações ali realizadas, devendo ser efetivado o seu alfandegamento[1]. Todavia, com a vigência do Decreto nº 9.995/19,  passou-se a dispensar o alfandegamento da área destinada ao seu funcionamento, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Já com relação à alteração do art. 3º, art. 4º e art. 13º, houve a modificação do departamento competente para a regulamentação  passando-se  a ser atribuição da  Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ( Ministério da Economia) e por fim o art. 10,  quadruplicou-se  o prazo para iniciação efetiva das obras de implantação das ZPEs – de doze para quarenta e oito meses.

 

II –  Do Processo de concessão de ex-tarifários – Bens de Capital ( BK) e Bens de Informática e Telecomunicações ( BIT)

Também em 30.08.2019,  publicou-se a Portaria SEPEC nº 324/2019, o qual deliberou sobre os critérios para análise técnica dos processos de concessão de ex-tarifários para Bens de Capital – BK e Bens de Informática e Telecomunicações – BIT, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, revogando a Portaria SDP/MDIC n° 92, de 14 de maio de 2015.

A Portaria  SEPEC nº 324/2019, informa que a apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, conforme previsto no art. 13 da Portaria ME n° 309, de 2019[2],  observará a seguinte ordem: 1) fornecimentos anteriores efetuados; 2) desempenho ou produtividade; 3) prazo de entrega; e 4) preço. Sendo que, a análise de cada um dos critérios definidos acima dar-se-á de forma sequencial, somente sendo analisado o critério posterior, caso o anterior seja atendido pelo bem nacional.

Assim, para a concessão de ex-tarifários, o pleiteante e o contestante, nos termos do art. 13, da Portaria ME n° 309, de 2019, precisariam comprovar: I – os principais parâmetros técnicos do bem, por intermédio de: descritivo técnico, com as especificações técnicas detalhadas, descrição do funcionamento e informações adicionais; e realização de catálogo técnico (com tradução livre, quando em língua estrangeira), layout, croqui ou planta (no caso de combinação de máquinas ou unidades funcionais), desenhos, fotos e/ou quaisquer outros meios de identificação técnica do produto solicitado; II – prazo de entrega; e  III – preço unitário do bem. Poderão as partes interessadas manifestarem-se quanto a realização de propostas de alteração da redação ou da classificação fiscal, nos casos em que a alteração: a) limite o desempenho do bem para um intervalo inferior ao da concessão publicada; ou b) afete uma característica acessória do bem; ou c) resulte em nova classificação fiscal. Por meio de disponibilização em consulta pública, as quais seriam disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de vinte dias corridos. (ART. 9, I, P. nº 324/2019).

Já quanto as análises de pleitos de ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações – BIT, além da apuração prevista no art. 12 da Portaria ME n° 309, de 2019, a verificação da existência de produção nacional  poderia ser feita também  por meio de consulta: I – ao banco de dados de empresas

[1] art. 2º da Portaria RFB 3.518/11, alterada pela Portaria RFB nº 1001, de 06 de maio de 2014  – Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bens de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro.

[2]  Portaria ME n° 309, de 2019 Art. 13 –  Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, somente se considerará que há produção nacional equivalente à do bem importado considerado quando o bem nacional apresentar: I – desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado, desde que o parâmetro conste da sugestão de descrição de que trata o inciso II do artigo 3°; II – prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado; III – fornecimentos anteriores efetuados nos últimos cinco anos pelo fabricante; e IV – preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight).

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