BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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A simplificação do registro de empresas nas Juntas Comerciais

Foi publicado em 13 de março de 2019, a Medida Provisória (MP) nº 876/2019, alterando dispositivos presentes na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 – a qual dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Ressaltando-se que a Medida Provisória supracitada visou tornar mais célere os procedimentos de arquivamento de atos junto às Juntas Comerciais, sendo as principais modificações as abaixo mencionadas.

A novidade é a previsão (parágrafo único do art. 41 da Lei 8.934/94) pela obrigatoriedade de análise no prazo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados mediante provocação dos interessados – sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria – nos casos  a seguir listados:

  • Atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das Atas de Assembleias Gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; (art.41, I, ‘a’)
  • Atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; (art.41, I, ‘b’) e
  • Atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (art.41, I, ‘c’)

Com relação  aos Atos não previstos nas hipóteses supracitadas, conforme art.42 , os mesmos serão objeto de decisão singular, e não mais Colegiada, a qual será proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis, designados pelo próprio presidente da Junta Comercial (§1, art.42).

Das modificações realizadas na Lei nº 8.934/94, alterada pela MP nº 786/2019, a prevista no §3 do art. 42, seria uma das que possuem maior evidência. Isso, na medida em que possibilita aos atos constitutivos ali referidos, o deferimento de seus registros deferidos de modo  automático, inclusive  CNPJ, caso ocorra a aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização.

Lembrando-se que a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático deste registro, somente não sendo aplicável às sociedades cooperativas.

Caso seja identificada a existência de vício insanável, o arquivamento será cancelado. Mas, se for sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial ( DNRE) e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Ao fim, nos termos do art. 63, a Medida Provisória também autorizou que os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais sejam dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração. Podendo a cópia de documento ser autenticada na forma prevista em lei, dispensando nova conferência com o documento original.

Ainda, a autenticação do documento também poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e  sua cópia, pelo próprio servidor a quem o documento for apresentado, podendo ser dispensada tal exigência quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob responsabilidade pessoal, a autenticidade  do documento.

Fonte: MP 786/2019 – de 13 de março de 2019

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