BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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1 – Alteração de alíquotas do imposto de importação
(Portaria SECINT N° 220/2019)

Em 28 de fevereiro de 2019, foi publicada a Portaria SECINT nº 220/2019, que alterou alíquotas incidentes sobre o Imposto de Importação, de Bens de Capital ali mencionados, na condição de Ex-Tarifário.

A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECINT, possui competência para a fixação de alíquotas do imposto de Importação, com base no inciso V, art. 77, do Decreto n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019.

Esta Portaria é de grande relevância para as empresas, principalmente as que operam em atividades de importação, na medida em que alterou a alíquota do Imposto de Importação para zero por cento, até 30 de dezembro de 2020, para os Bens de Capital cuja descrição e respectiva classificação fiscal ( NCM), esteja ali disposta.

Veja-se que, sem a aplicação desse regime (Ex-tarifário), originalmente as importações destes bens teriam a incidência de II na alíquota de 14%( quatorze por cento) .


2 – Remessa postal em exportação temporária

 

Outro tema importante diz respeito a exportação temporária, como Regime Aduaneiro Especial, vez que possibilita a realização de saída de mercadorias do país em caráter temporário, condicionando-a a re-importação pelo mesmo Estado que deu saída à exportação, sem que haja a incidência de tributos como: II, IPI, PIS e COFINS. O prazo de retorno é de 06 meses, podendo-se prorrogar por ainda mais 6 meses de acordo com o§1º do art.75, IN RFB nº 1737/2017.

Ressalta-se, ainda, que essa modalidade permite submeter ao regime de exportação temporária, até o valor de US$ 3.000,00 por remessa internacional, as mercadorias com valor ou equivalente, destinadas a conserto, reparo, restauração, exposição em feiras e eventos (art.75, IN RFB nº 1737/2017). Sendo o caso de interesse do exportador, a concessão deste regime deverá ser solicitada junto à Unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o exportador ou porto e ou aeroporto de saída ou ainda o ponto de fronteira.

Já quanto ao procedimento de postagem da mercadoria, toda a rede de Agências dos Correios está autorizada a fazê-lo, contudo é necessário o cumprimento de requisitos básicos e apresentação de documentos para utilização do regime, bem como para seu retorno, os quais estão abaixo elencados:

a) Preencher todos os campos do Formulário de Postagem AWB (CP72- Declaração para Alfândega) e indicar a destinação do bem;

b) Petição (em 4 vias originais);

c) Cópia do documento de nacionalização (DSI/DI), nos casos em que o bem for importado ou, Nota Fiscal de compra, nos casos em que o bem for adquirido no Brasil (em 2 vias); d) Fatura Comercial (Commercial Invoice), devendo ser indicado a destinação de mercadoria (em 4 vias originais); e

e) Foto do item, quando não houver número de série do produto;

f) Nota Fiscal de saída, com CFOP 7949, para pessoa jurídica.

Vale destacar ainda que, todos os procedimentos de desembaraço aduaneiro, inclusive no Siscomex, serão realizados pelos Correios, não exigindo que a pessoa física ou jurídica esteja habilitada ao Radar.

Outrossim, com relação a (re)importação da mercadoria, ela deverá ser realizada em consignação ao serviço Importa Fácil, neste caso, o bem deverá estar acompanhado dos documentos que ampararam a exportação inicial. O desembaraço do bem terá um custo de R$ 15,00 (tarifa postal) referente ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR).

• Extraído da Portaria SECINT N° 220/2019; e IN RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017;

Informação retirada no site oficial da Receita Federal sobre Ex-tarifário.

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