BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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A Alemanha tem tomado rapidamente muitas medidas para combater e amenizar a crise instaurada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2. Essas medidas não se limitam à proibição de circulação de pessoas e do exercício de atividades econômicas consideradas não estritamente necessárias.

O governo da chanceler Angela Merkel anunciou, dia 24.03.2020, um pacote de medidas para tentar minimizar os efeitos da crise. “Nós não deixaremos ninguém só”, é o mantra repetido pelo governo para mostrar a disposição do Estado em amparar todos os afetados pela crise. Dentre as medidas propostas, inclui-se uma série de alterações na legislação vigente, em caráter extraordinário, para fazer frente aos efeitos da crise econômica que se avulta no horizonte. Dentre as áreas afetadas estão o direito civil, empresarial, falimentar e recuperacional, e processo penal.

O conjunto de medidas foi aprovado ontem, quarta-feira, 25.03.2020, pelo Parlamento alemão (Bundestag), em Berlim. Uma das alterações legais aprovadas já havia sido anunciada essa semana na coluna German Report (clique aqui) e refere-se a alterações na lei processual penal alemã, pois muitas reclamações processos criminais já começaram a surgir no Judiciário alemão.

Uma das alterações no Código de Processo Penal alemão visa dilatar os prazos para suspensão da realização de atos processuais em processos criminais. Em regra, o juiz deve obedecer fielmente aos prazos fixados para a condução do processo penal, sob penal de nulidade e de nova realização do ato. Por isso, ele só pode suspender a realização de um ato processual por quatro semanas. Mas, diante do coronavírus e da necessidade de evitar contato entre as pessoas, o Parlamento aprovou ontem a dilação do prazo, que agora será de, no máximo, três meses e dez dias. Além dessa medida processual, destacam-se as seguintes:

1) Competência do Parlamento para declarar estado de epidemia

A partir de agora, o Parlamento tem competência extraordinária para decretar estado de calamidade pública, amparado, claro, nos estudos apresentados pelo Ministério da Saúde (Bundesgesundheitsministerium – BMG) e pelo Instituto Robert Koch. O antigo § 5 da Lei de Proteção contra Infecções (Infektionsschutzgesetz (IfSG)) previa a competência do Ministério da Saúde para decretar estado de anormalidade em decorrência de epidemia de âmbito nacional. Essa regra excepcional só tem validade, em princípio, até 31.05.2021.

2) Restrições a direitos fundamentais

Considerando que a atual epidemia foi causada pela importação do vírus através do trânsito internacional de pessoas, uma das medidas aprovadas pelo Bundestag prevê alterações na Lei de Proteção contra Infecções (IfSG) para permitir algumas restrições aos direitos fundamentais das pessoas em trânsito no país, o que só é possível em razão da decretação da situação de anormalidade epidêmica.

Dessa forma, o Ministério da Saúde pode adotar inúmeras medidas de saneamento básico diante da crise do coronavírus, mas também – e aqui vem a parte mais polêmica – ter acesso aos dados pessoais dos viajantes, tais como sua identificação, informações sobre seu estado de saúde e carteira de vacinação. Além disso, pode o BMG ordenar exames médicos nas pessoas em trânsito, nos termos do novo § 5, inc. 5 IfSG, o que representa uma grave violação ao direito fundamental à inviolabilidade e integridade corporal.

Mas não apenas esse direito fundamental foi restringido com as medidas: os direitos de liberdade também estão submetidos a restrições. A liberdade de ir e vir, a liberdade de reunião e a inviolabilidade do domicílio também poderão sofrer mais limitações a fim de conter a propagação e debelar o CORVID-19. A rigor, essas restrições já são sentidas quando o Estado determina, sob pena de multa e prisão, a proibição de reuniões e aglomerações, o fechamento de estabelecimentos e o “toque de recolher”, isto é, o dever de permanecer em casa o máximo de tempo possível para evitar o alastramento do contágio da doença.

3) Indenização aos pais

O novo § 56, inc. 1a da Lei de Proteção contra Infecções prevê uma indenização aos pais que exerçam atividade profissional e que precisem ficar em casa para cuidar dos filhos menores de 12 anos, deficientes ou carentes de cuidados especiais. Essa compensação foi pensada e justificada pelo fato das escolas e creches estarem fechadas a fim de evitar a propagação do coronavírus, obrigando os pais a cuidarem da prole em casa. Segundo dados oficiais, estima-se que cerca de 1,36 milhões de pessoas tenham sido afetadas por essas medidas.

4) Alívio para hospitais

Dentro do pacote de medidas legislativas proposto pelo governo de Angela Merkel e aprovado pelo Parlamento está a chamada Lei de Desencargo dos Hospitais (Krankenhausentlastungsgesetz), que visa evitar déficits aos hospitais e garantir sua liquidez. Para isso, algumas leis setoriais deverão ser modificadas a fim de injetar recursos nos hospitais para debelar a crise de saúde pública. Planeja-se, por exemplo, dar bônus de 50 mil euros por cada leito livre nas unidades de tratamento intensivas, bem como elevar os honorários dos profissionais da saúde. A ideia é convocar não apenas médicos e enfermeiros, mas também psicoterapeutas e estudantes de medicina para ajudar no combate ao vírus e evitar um colapso do sistema de saúde. 

5) Pacote de proteção social

Outra medida impactante, sob o ponto de vista social, é a liberação de 51 bilhões de euros para ajuda imediata a pequenas empresas e profissionais liberais, os mais duramente atingidos pela suspensão temporária – mas ainda indeterminada – de exercício da atividade econômica.

A medida, conhecida como “pacote de proteção social” ou Sozialschutzpaket, visa subvencionar, por um período inicial de três meses, pequenas empresas e profissionais liberais, de acordo com critérios previamente estabelecidos. Assim, por exemplo, empresas com até cinco funcionários receberão durante três meses o valor de 9 mil euros para fazer frente a despesas inafastáveis, como pagamento de salários, água, energia, gás e internet. Já empresas com até dez funcionários receberão 15 mil euros. Esses valores não precisarão ser devolvidos aos cofres públicos, pois se tratam de subvenções estatais.

6) Criação de fundo de estabilização econômica

Foi aprovada ainda a criação do chamado “fundo de estabilização econômica” (Wirtschaftsstabilisierungsfond) para ajudar na recuperação da liquidez de grandes agentes econômicos. Esse plano destina-se ao socorro imediato de grandes empresas e prevê, dentre outras formas de ajuda, a concessão de fianças estatais e participação estatal temporária nas empresas. 

7) Lei para atenuação dos efeitos da pandemia do covid-19

Uma das mais importantes medidas, sob o ponto de vista jurídico, diz respeito à chamada Lei de Atenuação dos Efeitos da Pandemia do COVID-19 no Direito Civil, Falimentar e Recuperacional (Gesetzentwurf zur Abmilderung der Folgen der COVID-19-Pandemie im Zivil- und Insolvenzrecht). A lei tem por fim minimizar os estragos econômicos provocados pelas medidas de combate ao coronavírus, que têm causado consideráveis perdas de receitas e drásticas reduções no faturamento e nos lucros das empresas e dos profissionais liberais.

  1. a) Direito de adiar o cumprimento do contrato

Uma das grandes alterações da lei no campo obrigacional é a introdução de um amplo – porém temporário – direito de recusar o cumprimento da prestação (Leistungsverweigerungsrecht). Não se trata, por óbvio, da institucionalização de um “direito ao calote”, mas tão somente do direito de adiar o cumprimento da prestação, uma espécie de moratória para certos devedores de determinados contratos.

Com efeito, esse direito não beneficiará todos os devedores. No projeto inicial, o governo havia previsto esse privilégio para todo devedor afetado pelos impactos econômicos da chamada “Corona-Krise”. Mas, após oposições, o governo resolveu restringir esse benefício aos consumidores e pequenas empresas, ou seja, àquelas que possuem até dez funcionários ou um faturamento anual de até 2 milhões de euros.

Essa moratória não se aplica também a qualquer contrato, mas apenas, em primeira linha, às relações contratuais duradouras essenciais à manutenção da existência da pessoa ou à adequada continuidade da empresa (ex: energia, gás, água, telefone e internet, etc.), desde que esses contratos tenham sido celebrados antes de 08.03.2020, quando os agentes de saúde pública começaram a determinar o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais no país.

O art. 240 § 1 da Lei de Introdução ao Código Civil alemão passa a permitir ao devedor recusar o cumprimento da obrigação até 30.07.2020 se ele, por causa da pandemia do coronavírus, não puder executar a prestação sem pôr em risco a sua subsistência e/ou de seus familiares. A mesma lógica se aplica às pequenas empresas: elas poderão adiar o cumprimento do contrato quando não conseguirem cumprir o contrato ou só o conseguirem colocando em risco a sobrevivência econômica da empresa.

A regra tem exceção: o devedor não pode exercer esse direito quando o descumprimento da prestação pôr em risco a subsistência do credor ou de seus familiares. Isso vale também para as pequenas empresas. Nesse caso, só cabe ao devedor resilir do contrato.

Em suma, pode-se elencar os seguintes pressupostos para a recusa da prestação: (a) que se trate de contratos de longa duração para o atendimento das necessidades básicas do consumidor ou da pequena empresa; (b) que os contratos tenham sido celebrados antes de 08.03.2020; (c) que a causa da impossibilidade temporária de cumprimento tenha sido a pandemia do coronavírus; (d) que o devedor demonstre não ter condições ou só ter condições de cumprir o contrato pondo em risco a subsistência própria e/ou familiar ou, para as pequenas empresas, a subsistência econômica da empresa. 

  1. b) Suspensão do direito de resolução e de despejo

A lei extaordinária também afeta em cheio os contratos de arrendamento e locação imobiliária particular ou comercial, pois proíbe aos locadores de imóveis residenciais ou comerciais cancelar o contrato e despejar o inquilino por falta de pagamento do aluguel. Essa suspensão do direito de resolução só vale para alugueis vencidos entre 01.04.2020 e 30.06.2020, período no qual estima-se que as pessoas ainda terão dificuldades financeiras de honrar seus compromissos em razão das restrições ao exercício de atividades profissionais e econômicas.

Mas o locatário não precisará pagar os alugueis atrasados já no dia 01.07.2020. A lei concede um prazo de dois anos para que os locatários devedores se recuperem do baque econômico e paguem as quantias em atraso por conta do efeito coronavírus. Isso significa que o proprietário não poderá despejar o inquilino, em relação às parcelas em atraso por conta do coronavírus, até 30.06.2022.

O locador permanece, contudo, mesmo durante o período de suspensão do exercício de direitos, com o poder de extinguir o contrato por outros motivos, alheios à crise. Cabe ao locatário e arrendatário o ônus de expor a relação de causalidade entre o descumprimento e a pandemia de coronavírus, de forma que daí resulte a probabilidade ou verossimilhança de suas alegações. Ele tem que demonstrar principalmente que, por conta da pandemia, suas atividades foram vedadas ou consideravelmente restringidas.

  1. c) Prorrogação dos prazos dos contratos de mútuo

A lei especial tem claramente por fim a preservação dos contratos e, por isso, ordena a prorrogação legal das obrigações de mútuo, exigíveis no período de 01.04.2020 a 30.06.2020. Com isso, o devedor (consumidor ou pequena empresa) pode adiar o pagamento do mútuo contraído desde que demonstre a perda de renda em decorrência da pandemia e a impossibilidade econômica de realizar a prestação. A lei presume a causalidade entre a perda de receitas e a pandemia.

Durante esse período de prorrogação, a empresa concessora do crédito (mutuante) não pode extinguir o contrato por atraso no pagamento ou pelo agravamento da situação econômica do tomador do crédito (mutuário), nem exigir reforço da garantia do crédito. O legislador teve a prudência de, nesse campo, exortar as partes a realizar uma adaptação consensual do contrato.

Não se trata propriamente de um dever de renegociar, pois de “dever jurídico”, a rigor, não se trata, pois, se o fosse, o credor poderia exigir seu cumprimento, traduzido na obrigação da contraparte sentar à mesa para renegociar, e pedir indenização pelo descumprimento, o que não é possível. Por isso, a lei especial exorta as partes a renegociar e a adaptar o contrato, mas se os contratantes não chegarem a acordo até a data limite de 20.06.2020, o legislador impõe a prorrogação do vencimento da prestação, com a correspondente prorrogação do contrato de mútuo.

  1. d) Suspensão do dever de requerer insolvência

No direito alemão, a empresa é obrigada a requerer a própria falência no máximo dentro de três semanas após caracterizada a situação de insolvência. O descumprimento desse dever provoca vários efeitos, inclusive criminais. A lei especial quer, contudo, conceder um prazo adequado para que as empresas vitimadas pelos efeitos do coronavírus possam adotar medidas para afastar a falência. Por isso, da mesma forma, fica paralisado o direito dos credores de requerer a abertura da falência da empresa.

Em princípio, o dever da empresa de requerer a própria falência fica suspenso pelo período de 01.03.2020 a 30.09.2020, exceto se a insolvência não tiver por causa os efeitos negativos da pandemia do coronavírus ou se não houver perspectiva real de recuperação da incapacidade financeira da empresa. Essas e outras questões serão reguladas na nova Lei de Interrupção de Insolvência por conta do COVID-19 (COVID-19-Insolvenzaussetzungsgesetz).

A análise dessas profundas mudanças será feita nas próximas colunas do German Report. Aqui deve-se apenas chamar atenção para o fato de que todas essas medidas têm caráter excepcional, visando solucionar (minimizar) apenas os problemas relacionados à pandemia do coronavírus. O que mais impressiona, contudo, é a relevância e rapidez com que as medidas do governo da chanceler Angela Merkel foram debatidas e aprovadas no Parlamento.

Obviamente, apenas um país desenvolvido, com dinheiro em caixa e agudo senso de responsabilidade, pode se dar ao luxo de adotar muitas das ações ontem aprovadas. Mas nem todas as ações propostas têm cunho econômico. As propostas destinadas a alterar parcialmente a legislação vigente, em caráter excepcional, bem o demostram. No fundo, para além de um admirável trabalho conjunto, saltam aos olhos a capacidade de reação e agilidade invejável do Executivo e Legislativo alemão em situações de crise. Mais: mostra a consciência de seu papel, senso de responsabilidade e comprometimento com a concretização do Estado Social de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/322781/alemanha-aprova-pacote-de-mudancas-legislativas-contra-a-crise-do-coronavirus

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