BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Publicada lei que adia utilização de crédito do ICMS acerca das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento

 

Foi sancionada, em 27.12.2019, a Lei Complementar nº 171 de 2019 que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar o prazo em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Pela nova redação fica adiado do ano de 2020 para o ano de 2033 a possibilidade de uso de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando da aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, no consumo de energia elétrica por estabelecimentos comerciais e no recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento.

A lei anterior previa a utilização dos créditos a partir de 1º de janeiro de 2020. Com a nova lei, o respectivo creditamento fica postergado para 1º de janeiro de 2033.[1]

 

[1] Art. 1º  O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.33…………………………………………………..– somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; II– ……..; d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; IV–……; c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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