O ministro aplicou a jurisprudência do STF que veda ao Poder Judiciário determinar a correção de tabelas do IR sem que haja previsão legal.
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou provimento a ação em que a OAB apontava defasagem da alíquota adicional de Imposto de Renda paga por empresas sujeitas à tributação com base no lucro real. O relator aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária das tabelas do Imposto de Renda sem que exista previsão legal para tanto.
De acordo com a lei 9.430/96, o adicional de 10% deve incidir sobre a parcela da base de cálculo apurada mensalmente que exceder o valor de R$ 20 mil. A OAB pedia, na ação, que esse patamar fosse corrigido pela inflação, aplicando-se o índice do IPCAE.
Segundo a OAB, desde a edição da lei, o patamar de R$ 20 mil não é atualizado, embora a inflação tenha aumentado de forma exorbitante, gerando uma defasagem de 376%. Com isso, o valor atualizado seria de R$ 95 mil em junho de 2022.
Competência
Em sua decisão, Barroso lembra que, no RE 388.312, o STF salientou que a vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva são questões que demandam a análise da situação individual do contribuinte. O entendimento foi o de que o poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país é de competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Processo: ADIn 7.221
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Fonte: Migalhas