Novo entendimento, que beneficia sócios e dirigentes de empresas quanto a penhora de bens por infrações tributárias, vem ganhando força no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Duas das três turmas da Câmara Superior – última instância do CARF – passaram a entender que a responsabilização pelas infrações tributárias nas empresas só poderá ocorrer se houver a comprovação da existência de interesse comum dos sócios e dirigentes, ou seja a presença de contribuição destes no cometimento da infração fiscal com a individualização da conduta de cada partícipe, sem a qual não poderá persistir à penhora imediata de bens dos sócios.
O interesse comum é caracterizado quando o sócio ou dirigente se beneficia da situação que constitua o fato gerador do tributo ( obrigação tributária principal ), cuja falta de recolhimento beneficiou os partícipes de algum modo.
Este novo entendimento, ao não permitir a constrição de bens ( ocorrência de penhora de bens) pertencentes aos sócios e dirigentes com o fim de garantir dívida tributária não paga, deverá ser analisado comprovando-se que a infração foi de interesse destas pessoas físicas ou ainda com excesso de poder destas.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
12.04.2023