Novo entendimento, que beneficia sócios e dirigentes de empresas quanto a penhora de bens por infrações tributárias, vem ganhando força no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Duas das três turmas da Câmara Superior – última instância do CARF – passaram a entender que a responsabilização pelas infrações tributárias nas empresas só poderá ocorrer se houver a comprovação da existência de interesse comum dos sócios e dirigentes, ou seja a presença de  contribuição destes no cometimento da infração fiscal com  a individualização da conduta de cada partícipe,  sem a qual  não poderá persistir à penhora imediata de bens dos sócios.

O interesse comum é caracterizado quando o sócio ou dirigente se beneficia da situação que constitua o fato gerador do tributo ( obrigação  tributária principal ), cuja  falta de recolhimento  beneficiou os partícipes de algum modo.

Este novo entendimento, ao não permitir a constrição de bens ( ocorrência de penhora de bens) pertencentes aos sócios e dirigentes com o  fim de garantir dívida tributária  não paga, deverá ser analisado comprovando-se que a infração foi de  interesse destas pessoas físicas ou ainda com excesso de poder destas.

            EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

12.04.2023

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