A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento do processo nº 13819.723481/2014-66 afastou, por voto de qualidade, os devedores solidários de empresa autuada por suposta fraude. Prevaleceu o entendimento de que, para imputar responsabilidade solidária deve-se fazer prova da ocorrência de condutas de forma individualizada dos terceiros.

O caso chegou ao Conselho após ser identificado suposto esquema fraudulento com a criação de empresas fantasmas, então utilizadas e responsáveis pela emissão de documentos ideologicamente falsos capazes de gerar créditos e despesas “fictícias”.

De acordo com a síntese fiscalizatória por uma das empresas transitou recursos financeiros provenientes deste “esquema” com o fito de ocultar e repassar tais valores. Em termos da responsabilidade tributária entendeu o fisco por caracterizar os devedores solidários como “sócios indiretos” das empresa fraudadoras envolvidas.

Nesse sentido, o Acórdão reconheceu a presença das empresas, no entanto, afastou a responsabilidade das “pessoas ligadas”. Com isso, em grau de recurso administrativo e no afã das pessoas serem responsabilizadas solidariamente, diante da previsão dos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sob argumento de que estariam envolvidas no esquema fraudulento, o fisco manifestou-se em sede de recurso.

No julgamento deste uma das Conselheiras conclui que para a imputação de responsabilidade a terceiros como devedores solidários devem existir provas das condutas por este individualizadas, o que não ocorreu no caso analisado.

Ainda a fiscalização não demonstrou a existência dos pressupostos de  vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis e a operação praticada. Este entendimento foi seguido pelos demais. Por fim a Presidência da Turma votou pelo afastamento desta responsabilidade, mas diante do empate na votação,  fez-se uso do “voto de qualidade” do Presidente que detém duplo peso.

Esta decisão representa mudança de posição da Turma, que ora tem nova composição.

Se antes, o entendimento deste Colegiado, por maioria, era de que a mera prática de infrações à lei tributária e penal seria o suficiente para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários, agora, a comprovação da conduta destes de modo individualizado passa a ser elemento fundamental; se antes, a mera reunião de documentos  permitia por si só a inclusão destes terceiros no polo passivo, agora, robustos documentos é que terão o condão de carrear estes para dentro do processo administrativo.

              EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

(23/08/2022)

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