A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento do processo nº 13819.723481/2014-66 afastou, por voto de qualidade, os devedores solidários de empresa autuada por suposta fraude. Prevaleceu o entendimento de que, para imputar responsabilidade solidária deve-se fazer prova da ocorrência de condutas de forma individualizada dos terceiros.
O caso chegou ao Conselho após ser identificado suposto esquema fraudulento com a criação de empresas fantasmas, então utilizadas e responsáveis pela emissão de documentos ideologicamente falsos capazes de gerar créditos e despesas “fictícias”.
De acordo com a síntese fiscalizatória por uma das empresas transitou recursos financeiros provenientes deste “esquema” com o fito de ocultar e repassar tais valores. Em termos da responsabilidade tributária entendeu o fisco por caracterizar os devedores solidários como “sócios indiretos” das empresa fraudadoras envolvidas.
Nesse sentido, o Acórdão reconheceu a presença das empresas, no entanto, afastou a responsabilidade das “pessoas ligadas”. Com isso, em grau de recurso administrativo e no afã das pessoas serem responsabilizadas solidariamente, diante da previsão dos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sob argumento de que estariam envolvidas no esquema fraudulento, o fisco manifestou-se em sede de recurso.
No julgamento deste uma das Conselheiras conclui que para a imputação de responsabilidade a terceiros como devedores solidários devem existir provas das condutas por este individualizadas, o que não ocorreu no caso analisado.
Ainda a fiscalização não demonstrou a existência dos pressupostos de vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis e a operação praticada. Este entendimento foi seguido pelos demais. Por fim a Presidência da Turma votou pelo afastamento desta responsabilidade, mas diante do empate na votação, fez-se uso do “voto de qualidade” do Presidente que detém duplo peso.
Esta decisão representa mudança de posição da Turma, que ora tem nova composição.
Se antes, o entendimento deste Colegiado, por maioria, era de que a mera prática de infrações à lei tributária e penal seria o suficiente para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários, agora, a comprovação da conduta destes de modo individualizado passa a ser elemento fundamental; se antes, a mera reunião de documentos permitia por si só a inclusão destes terceiros no polo passivo, agora, robustos documentos é que terão o condão de carrear estes para dentro do processo administrativo.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(23/08/2022)