BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Medida Provisória nº 905/2019, de 12 de novembro de 2019

A fim de promover novos postos de trabalho e registro de primeiro emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social tanto para jovens entre dezoito e vinte e nove anos [1]quanto para  trabalhadores que recebem até um salário e meio por mês, foi publicada no DOU desta terça-feira (12.11.2019) a Medida Provisória n° 905/2019 que instituí o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, como medidas do governo para a redução do desemprego no país.

Trabalhadores que não entram nesta modalidade como menor aprendiz; contratos de experiência; trabalho intermitente; trabalho avulso; aqueles submetidos a legislação especial, após serem dispensados, não poderão ser recontratados por esta  modalidade, pelo prazo de 180 dias.

Este contrato tem período definido de duração, se dará entre 01/01/2020 até 31/12/2022,  ou seja por tempo determinado e no máximo por 24 meses. Após decorrido o prazo de 24 meses, será convertido em contrato por tempo indeterminado. Empresas com até 10 empregados podem contratar até 02 empregados nesta modalidade, bem como, empresas que possuam mais de 10 empregados, poderão contratar 20% do total de empregados nesta modalidade.

A grande novidade é a desoneração, trazida pelo artigo 25 da MP 905/2019 o qual extingue a denomina contribuição ( social) prevista no artigo 1° da Lei Complementar n° 110/2001.[2] ,  que equivale aos  10%  incidente sobre os montantes de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS.

Portanto, a partir de 01.01.2020, o empregador retornará a pagar  multa rescisória no montante de 40% sobre o saldo do FGTS, e não mais de 50%, em razão da extinção desta obrigatoriedade, desonerando assim, o encargo de acréscimo,  conhecido como acréscimo de 10% sobre a multa rescisória.

 

  • Informações extraídas da MP 905/2019 – DOU – RFB

[1] Art. 1º da Medida Provisória 905/2019 – Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

[2]  “Art. 25. Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.”

Art. 1º da LC Nº 110/2001 – Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

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