Uma dívida tributária com origem na atividade de empresa FILIAL pode ser cobrada de sua MATRIZ ainda que estas não detenham o mesmo CNPJ.
Esta foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) (APEL.011543-58.2002.4.01.3300) em reforma de sentença, restabelecendo a cobrança dos débitos descritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da filial, destacando-se o entendimento do STJ de que FILIAL é pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa MATRIZ, com a qual compartilha o estatuto social, os sócios e a própria firma, devendo ser considerada a universalidade “de fato do patrimônio da empresa” e mesmo ausente a personalidade jurídica própria cabível a esta, o patrimônio é de ambas[1]
O entendimento no sentido de que embora cada um dos estabelecimentos detenha autonomia tributária e seja dotado de CNPJ próprio, a inscrição no cadastro nacional da filial deriva de numeração atribuída à matriz e o fato de possuir cadastro próprio não é impeditivo ao alcance do patrimônio da matriz para quitar dívidas tributárias.
O TRF1 deu provimento ao recurso, mas aceitou e manteve a redução da dívida ( valores anteriormente reduzidos em sentença) e também reconhecei o percentual de 20%.( vinte por cento) reduzido significativamente a multa.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
[1] Pela Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 614, l “Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais e reporta a questão da unidade patrimonial “da devedora – empresa” retratando situação de penhora on-line de valores da filial em dívidas tributárias da matriz (1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. (…). (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)