BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Imagem para ilustrar texto de blog sobre transação tributária

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

POR ADESÃO

O devedor ou a parte adversa aderem aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado implicando na aceitação das condições fixadas

POR PROPOSTA

individual ou conjunta do devedor ou do credor, expondo os meios para a extinção dos créditos contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I – Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;

III – Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE;

IV – Desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito destes;

V – Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos de créditos incluídos na transação;

VI – Peticionar nos processos judiciais inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, arcando com o pagamento da verba honorária e custas;

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DOS VALORES A TRANSACIONAR e CONDIÇÕES

Valor líquido dos débitos: é o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções, inclusive decorrentes do artigo 57 da Lei n° 17.293 de 2020

Valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais deve ser ofertados no termo de acordo e abatidos do valor líquido do débito

O devedor deverá concordar com a conversão em renda dos depósitos ou bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma definida no termo de transação

Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo

A celebração da transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados

Poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais discutidas

A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas na Lei e regulamentação, constituindo confissão irrevogável e irretratável

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HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DA TRANSAÇÃO 

I–que envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II- que tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;

III- na qual incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;

IV- sob a qual se conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, observado o disposto no inciso VI do artigo 13 desta Lei não sendo este inciso aplicável em processos de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e falência;

V- que envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;

VI – que envolva o adicional do ICMS destinado ao FECOEP;

Nos casos de acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação e determinadas hipóteses legais e de redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados

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HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO 

I – Descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II – Constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III – Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV – Prática de conduta criminosa na sua formação;

V – Ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI – Ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII – Questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020;

VIII – Não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.

A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais e o termo terá a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo

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DESCONTOS E PRAZO DE PAGAMENTO

A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, formas de pagamento especiais, como diferimento, parcelamento e moratória, bem como oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições

PESSOA JURÍDICAS – redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados e prazo de quitação dos créditos de até 120 meses * a observar exceções

– PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – redução de até 70% (setenta por cento) e prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

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REDUÇÕES ESPECÍFICAS

– Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS inclusive ICMS/ ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito; 

– Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito. 

-é vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança

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DA MIGRAÇÃO DE PARCELAMENTO ANTERIORES  

O contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, tanto perante a PGE quanto perante a SEFAZ, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos

DAS GARANTIAS 

Serão aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado

A EQUIPE DA BP&O ADVOGADOS ESTÁ À SUA DISPOSIÇÃO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS

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