BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Em 21 de janeiro de 2019, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná o Decreto nº 237, o qual regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, visando contribuintes paranaenses que desejam regularizar suas dívidas tributárias de ICMS, por meio de pagamento diferenciado, os quais podem estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que relativos à fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
Aludido Decreto, em relação ao recolhimento dos créditos tributários consolidados, por meio dos incisos previstos no art. 2º, determina quatro formas de parcelamento:
(Inciso I) a primeira, com redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor do juros, se realizado o pagamento em parcela única;
(inciso II) já a segunda, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e 25% do valor dos juros, se realizado o pagamento em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas;
(inciso III) enquanto a terceira, com redução de 40% do valor da multa e de 20% do valor dos juros, se realizado o pagamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
(inciso IV) e, por fim, a quarta modalidade, com redução de 20% do valor da multa e 10% do valor dos juros, se realizado o pagamento em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
INFORME EXTRAORDINÁRIO (i27) janeiro de 2019
Dentre as necessárias observações, uma das mais relevantes seria o previsto no art. 3º do presente Decreto. Na medida em que possibilita a quitação dos débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2017, mediante a indicação de créditos de precatórios conforme também indicado no §8, art. 1º, da Lei nº 19.802 de 2018.
Este regime especial de quitação, por meio de precatório, é referente aos créditos tributários relacionados aos impostos previstos neste regulamento, suas multas e demais acréscimos legais, os quais podem ser consolidados separadamente, por opção do contribuinte, nas condições estabelecidas no inciso II do art. 2º deste Decreto, alocando-se até 50% do valor total para a última parcela, sendo o restante ser dividido em até 59 parcelas.
Salienta-se ainda que, conforme §1, art.2, do Decreto nº 237, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná.
Outrossim, somente fará jus aos parcelamentos supracitados, os contribuintes que estiverem em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir do mês de referência, outubro de 2018. Não se aplicando esta regra na hipótese de pagamento em parcela única.
Já no que concerne ao parcelamento de débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA/PR, cuja inscrição tenha também sido efetivada até 31 de dezembro de 2017, poderão ser pagos das seguintes formas:
(i) com redução de 80% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, se pago em parcela única;
(ii) com redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, se pago em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
(iii) com redução de 40% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, se pago em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
Devendo-se considerar que as dívidas ativas referentes acima serão calculadas até a data do parcelamento, não podendo o valor da parcela ser inferior a 10 UPF/PR vigentes no mês do período, devendo ainda, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas autorizadas, observando o valor mínimo de 2 UPF/PR para cada uma delas.

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