A incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados distintos foi objeto de julgamento pelo plenário do STF no dia 12.04.2023 ( j. E.D. na ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº49/2017).
OS PRINCIPAIS PONTOS RETRATAM a manutenção dos créditos no estabelecimento de origem e a transferência dos créditos para o estabelecimento de destino e o efeito da decisão
em relação a manutenção dos créditos e transferência – conforme previsão da CF a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é do tipo jurídica, entendendo-se assim que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em localidade distinta, não é fato gerador de ICMS. Neste caso, a transferência dos créditos para os estabelecimentos de destino referentes a operação anterior, em respeito ao princípio da não-cumulatividade estará permitida.
em relação ao efeitos desta decisão –a eficácia para aplicação desta decisão ocorrerá a partir de 2024, momento em que o contribuinte não deverá mais tributar a operação de saída da mercadoria, ficando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 ora julgada.
Os Estados, por meio do Confaz, terão até 2024 disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular e uma vez exaurido este prazo e não ocorrendo a regulamentação o direito a transferência de créditos restará reconhecido.
A equipe de advogados do escritório está a disposição para informações sobre o tema e sua aplicação.