A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL quando da extinção de empresa por incorporação ao julgar o processo de nº 19515.005446/2009-03.

Relembrando que os 30% trata-se da limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL impeditiva do contribuinte utilizar da base integral quando da apuração do Lucro Real, e, mesmo sendo tal limite  declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 117 (RE 591.340( 2019) e RE 344.994 (2009) este julgamento não se deteve sobre caso específico de “extinção de empresa por incorporação ”.

Entretanto no julgamento administrativo junto ao CARF o voto do relator se deu  pelo afastamento da trava, uma vez que a extinção por incorporação indica  a continuidade de uma entidade, e assim a utilização do saldo integral dos prejuízos fiscais posteriormente retoma o seu sentido.

Destacou-se neste julgado quanto a questão do judiciário via Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado a trava constitucional, e que naquela oportunidade muitos dos Ministros do STF fizeram ressalvas de que não estavam tratando da aplicação no momento da incorporação da pessoa jurídica por outra empresa.

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência, sob o argumento de que o STJ já havia decidido em outras ocasiões (REsp 1.805.925/SP e REsp 1.925.025) pela aplicabilidade da trava no momento da extinção, contudo, a maioria dos Conselheiros do CARF acompanhou o voto vencedor então proferido pelo Relator ( …“Eu entendo que a trava dos 30% se aplica dentro da situação normal a vida de uma empresa. Até por questões de pacificação social e interesse econômico, é feita para perdurar ao longo do tempo. Entendo efetivamente que no caso de extinção não se aplica a trava”).

Importante ressaltar que t rata-se da primeira decisão por maioria favorável ao contribuinte quanto ao tema.

              EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

(19/07/2022)

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