A partir do início deste ano de 2022, as demonstrações financeiras, editais e atas de assembleias e quaisquer outros atos de publicação obrigatória, previstos na LSA, não precisam mais ser publicados no Diário Oficial (D.O.) Isso vale, portanto, para a temporada de balanços e assembleias que se inicia aproxima.

Isto decorre da redação do artigo 1º da Lei nº 13.818/2019, que alterou o artigo 289 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), relativo às formas de publicação das sociedades por ações, observando-se que esta lei  desobrigou as sociedades de publicarem seus atos no Diário Oficial, passando a exigir apenas a publicação (i) em jornal impresso de grande circulação, de forma resumida; e (ii) no site do mesmo jornal, na íntegra. Essa passou a ser a nova regra geral para as companhias, sejam abertas ou fechadas, com algumas exceções.

.”

Há que se mencionar que a alteração quanto a obrigatoriedade da publicação apresenta resistência e diante do ajuizamento da Adin de nº 7011 cujo pedido encontra-se  para apreciação junto ao Supremo Tribunal Federal paira sobre a mesma o questionamento sobre sua constitucionalidade onde o pleito principal é pela manutenção da obrigatoriedade das publicações no Diário Oficial, sob o argumento de afronta aos princípios de publicidade e isonomia.

Para as Companhias fechadas, no caso das demonstrações financeiras, a lei estabeleceu parâmetros gerais para tal publicação de forma resumida, contendo no mínimo os valores globais e classificações das contas, bem como extratos de informações relevantes constantes das notas explicativas e pareceres dos auditores independentes e  Conselho Fiscal enquanto que para as Companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM  publicou o Parecer Orientativo de nº39 como norma de observância as empresas.

No que tange aos demais atos, como Atas de Assembleia Geral, os padrões seguem os razoáveis, cabendo a cada companhia avaliar com cautela os critérios que adotará inclusive os casos em que a publicação resumida pode eventualmente não se justificar perante os órgãos de registro, sugerindo manter os modelos e padrões anteriormente  utilizados pelas Companhias.

Não ignorando que os artigos 294, 294-A e 294-B da LSA  que fixam regimes especiais para companhias fechadas e abertas em função do valor de suas receitas, exceções à nova regra geral de publicação do art. 289 da LSA.  Assim:

de acordo com o artigo 294 a publicações em jornal impresso está dispensada para as Companhias Fechadas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões – valor este por entidade e não por grupo econômico, bastando a divulgação de forma eletrônica. A Portaria nº 12.071/21, do Ministério da Economia, estabeleceu que essa divulgação deve ser feita tanto no site da própria empresa como na Central de Balanços do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). O valor do patrimônio líquido e a quantidade de acionistas da companhia, antes previstos no artigo alterado, deixaram de ser critérios para a dispensa de publicação.

já o artigo 294-A conferiu à CVM a possibilidade de dispensar ou modular determinadas obrigações para companhias abertas de “menor porte”, definidas pelo art. 294-B, como aquelas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões. Dentre os pontos que foram delegados à futura regulamentação da CVM está a forma de realização das publicações obrigatórias (art. 294-A, IV). Até o momento, porém, a CVM ainda não expediu norma sobre o tema.

Ocorre que no último dia 20 de janeiro, com a edição da Instrução Normativa DREI 112, alterando a IN DREI 81 e seus anexos em diversos aspectos, para adequá-los à nova legislação empresarial houve a inclusão das novas regras de publicação, então  introduzidas pela Lei nº 13.818/19 e LC 182/21. Portanto se haviam dúvidas sobre a vigência e modificação, por ora tais regras foram absorvidas e serão observadas pelos órgãos de registro, garantindo segurança normativa a ser seguida, neste momento, pelas Companhias e em defesa das mesmas.

Destaca-se que a DREI definiu  que “não compete à Junta Comercial analisar o mérito das publicações que devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso, salvo no caso do resumo de demonstrações financeiras, que deve conter o mínimo contido no inciso II do art. 289 Lei nº 6.404, de 1976

Outro ponto a notar é que tanto a divulgação eletrônica no SPED, para as companhias fechadas com até R$ 78 milhões de receita bruta, quanto no site do jornal impresso, para as demais sociedades anônimas, devem contar com certificação digital.

Regra Anterior Novas Regras
       
Publicação Impressa Publicação Impressa Divulgação Eletrônica
Companhias fechadas em geral (art. 289) jornal de grande circulação e D.O. apenas jornal de grande circulação, de forma resumida no site do mesmo jornal, na íntegra
Companhias fechadas de menor porte (art. 294) companhias fechadas com patrimônio líquido até R$ 10 milhões e menos de 20 acionistas estavam isentos de publicar editais e DFs companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões não precisam mais realizar publicações impressas no SPED e no site da companhia.
Companhias abertas em geral (art. 289) jornal de grande circulação e D.O. apenas jornal de grande circulação, de forma resumida no site do mesmo jornal, na íntegra
Companhias abertas de menor porte (arts. 294-A e 294-B) jornal de grande circulação e D.O. (não havia o conceito de companhia aberta de menor porte) companhias abertas com receita bruta anual de até R$ 500 milhões estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às companhias abertas em geral, até que seja expedida pela CVM norma flexibilizando esse regime. ​
     

Quadro sinótico  – Regras vigentes para a publicação demonstrações financeiras –

EQUIPE EMPRESARIAL da BP&O Advogados Associados

(02/02/2022)

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