A partir do início deste ano de 2022, as demonstrações financeiras, editais e atas de assembleias e quaisquer outros atos de publicação obrigatória, previstos na LSA, não precisam mais ser publicados no Diário Oficial (D.O.) Isso vale, portanto, para a temporada de balanços e assembleias que se inicia aproxima.
Isto decorre da redação do artigo 1º da Lei nº 13.818/2019, que alterou o artigo 289 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), relativo às formas de publicação das sociedades por ações, observando-se que esta lei desobrigou as sociedades de publicarem seus atos no Diário Oficial, passando a exigir apenas a publicação (i) em jornal impresso de grande circulação, de forma resumida; e (ii) no site do mesmo jornal, na íntegra. Essa passou a ser a nova regra geral para as companhias, sejam abertas ou fechadas, com algumas exceções.
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Há que se mencionar que a alteração quanto a obrigatoriedade da publicação apresenta resistência e diante do ajuizamento da Adin de nº 7011 cujo pedido encontra-se para apreciação junto ao Supremo Tribunal Federal paira sobre a mesma o questionamento sobre sua constitucionalidade onde o pleito principal é pela manutenção da obrigatoriedade das publicações no Diário Oficial, sob o argumento de afronta aos princípios de publicidade e isonomia.
Para as Companhias fechadas, no caso das demonstrações financeiras, a lei estabeleceu parâmetros gerais para tal publicação de forma resumida, contendo no mínimo os valores globais e classificações das contas, bem como extratos de informações relevantes constantes das notas explicativas e pareceres dos auditores independentes e Conselho Fiscal enquanto que para as Companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Parecer Orientativo de nº39 como norma de observância as empresas.
No que tange aos demais atos, como Atas de Assembleia Geral, os padrões seguem os razoáveis, cabendo a cada companhia avaliar com cautela os critérios que adotará inclusive os casos em que a publicação resumida pode eventualmente não se justificar perante os órgãos de registro, sugerindo manter os modelos e padrões anteriormente utilizados pelas Companhias.
Não ignorando que os artigos 294, 294-A e 294-B da LSA que fixam regimes especiais para companhias fechadas e abertas em função do valor de suas receitas, exceções à nova regra geral de publicação do art. 289 da LSA. Assim:
de acordo com o artigo 294 a publicações em jornal impresso está dispensada para as Companhias Fechadas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões – valor este por entidade e não por grupo econômico, bastando a divulgação de forma eletrônica. A Portaria nº 12.071/21, do Ministério da Economia, estabeleceu que essa divulgação deve ser feita tanto no site da própria empresa como na Central de Balanços do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). O valor do patrimônio líquido e a quantidade de acionistas da companhia, antes previstos no artigo alterado, deixaram de ser critérios para a dispensa de publicação.
já o artigo 294-A conferiu à CVM a possibilidade de dispensar ou modular determinadas obrigações para companhias abertas de “menor porte”, definidas pelo art. 294-B, como aquelas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões. Dentre os pontos que foram delegados à futura regulamentação da CVM está a forma de realização das publicações obrigatórias (art. 294-A, IV). Até o momento, porém, a CVM ainda não expediu norma sobre o tema.
Ocorre que no último dia 20 de janeiro, com a edição da Instrução Normativa DREI 112, alterando a IN DREI 81 e seus anexos em diversos aspectos, para adequá-los à nova legislação empresarial houve a inclusão das novas regras de publicação, então introduzidas pela Lei nº 13.818/19 e LC 182/21. Portanto se haviam dúvidas sobre a vigência e modificação, por ora tais regras foram absorvidas e serão observadas pelos órgãos de registro, garantindo segurança normativa a ser seguida, neste momento, pelas Companhias e em defesa das mesmas.
Destaca-se que a DREI definiu que “não compete à Junta Comercial analisar o mérito das publicações que devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso, salvo no caso do resumo de demonstrações financeiras, que deve conter o mínimo contido no inciso II do art. 289 Lei nº 6.404, de 1976
Outro ponto a notar é que tanto a divulgação eletrônica no SPED, para as companhias fechadas com até R$ 78 milhões de receita bruta, quanto no site do jornal impresso, para as demais sociedades anônimas, devem contar com certificação digital.
Regra Anterior | Novas Regras | ||
Publicação Impressa | Publicação Impressa | Divulgação Eletrônica | |
Companhias fechadas em geral (art. 289) | jornal de grande circulação e D.O. | apenas jornal de grande circulação, de forma resumida | no site do mesmo jornal, na íntegra |
Companhias fechadas de menor porte (art. 294) | companhias fechadas com patrimônio líquido até R$ 10 milhões e menos de 20 acionistas estavam isentos de publicar editais e DFs | companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões não precisam mais realizar publicações impressas | no SPED e no site da companhia. |
Companhias abertas em geral (art. 289) | jornal de grande circulação e D.O. | apenas jornal de grande circulação, de forma resumida | no site do mesmo jornal, na íntegra |
Companhias abertas de menor porte (arts. 294-A e 294-B) | jornal de grande circulação e D.O. (não havia o conceito de companhia aberta de menor porte) | companhias abertas com receita bruta anual de até R$ 500 milhões estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às companhias abertas em geral, até que seja expedida pela CVM norma flexibilizando esse regime. | |
Quadro sinótico – Regras vigentes para a publicação demonstrações financeiras –
EQUIPE EMPRESARIAL da BP&O Advogados Associados
(02/02/2022)