No último dia 25 de fevereiro de 2022 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu Parecer (SEI nº 649/2022) e Despacho (PGFN nº 076/2022), comunicando ao contribuinte que, em síntese, o descumprimento de obrigação acessória, não é impeditivo à emissão de CND ou CPED-EN. No r. despacho que sintetiza o entendimento da autoridade fiscal, destaca-se o seguinte:
- a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício, assim não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos;
- muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício;
- ressalvando-se este entendimento quanto a não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, em razão destas conterem regramento específico disciplinado no art. 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
O parecer emitido pelo Fisco Federal foi impulsionado pela necessidade de manifestação sobre o tema, e (in)viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional[i], considerando que o entendimento do STJ, há muito, já havia consolidado a tese de que’’ o contribuinte tem direito à expedição de Certidão Negava de Débito (CND) quando inexistir crédito tributário definitivamente constituído[ii] contra este.’’
Ao longo dos anos, a jurisprudência foi sendo consolidada acerca do conceito de ‘’irregularidade fiscal’’ fator impeditivo da emissão das certidões (CND e CPD-EN), concluindo-se pela impossibilidade de recusa da expedição de certidão negativa de débito, ante a ausência de declaração, descumprimento de obrigação acessória e, se pendente o processo administrativo fiscal, ou este não iniciado[iii].
Destarte, o entendimento da PGFN, ora exarado juntamente com a ordem administrativa SEI permite aos contribuintes o acesso às certidões de regularidade fiscal, ainda que pendente cumprimento de obrigações acessórias e/ou pendente discussão administrativa sobre a constituição deste crédito.
EQUIPE EMPRESARIAL da BP&O
Advogados Associados
(08/03/2022
[ii] REsp 1183944/MG, julgado em 20/04/2010, DJe 01/07/2010 e REsp 594395/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 192. ; AgRg no REsp 1145627/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)
[iii] Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício’’