A Instrução Normativa de nº 2063/2022[i] -RFB, publicada em 27 de janeiro último, consolidou as modalidades de parcelamento disponíveis aos contribuintes para a regularização do passivo tributário federal no âmbito administrativo[ii].
As modalidades previstas são três: (i) parcelamento ordinário, (ii) parcelamento simplificado e, (iii) parcelamento para empresas em recuperação judicial, com especificidades de pagamentos e possibilidades de consolidação.
No que se refere ao parcelamento das empresas em recuperação judicial esta IN regulamentou os parcelamentos introduzidos pela Lei 14.112/2020 na Lei 10.522/2002 e permite à empresa em recuperação a possibilidade de parcelamento de seus tributos em até 120 prestações.
Além de regulamentar novo parcelamento das empresas em recuperação judicial, objetiva esta normativa facilitar a adesão dos contribuintes aos programas expandindo as categorias de parcelamento e trazendo novidades nas funcionalidades do Portal eletrônico (e -CAC).
Extinção do limite de R$ 5 milhões
para o parcelamento simplificado
O parcelamento simplificado destina-se ao parcelamento de impostos e contribuições federais, incluindo as dívidas de tributos que são pagos por estimativa ou retidos na fonte[iii].
Os débitos incluídos no parcelamento simplificado poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas, e pode ser realizado via Portal e-CAC.
A RFB, através de regulamentações anteriores, já vinha aumentando o limite para concessão do parcelamento simplificado, mas pela regra (antiga) limita a R$ 5 milhões de reais (a dívida consolidada dos tributos negociados) conforme IN 1.891/2019 ora revogada pela IN 2.063/2022[iv].
A extinção do limite de valor da dívida para a adesão ao parcelamento facilitou o acesso e ampliou as possibilidades dos contribuintes regularizarem seus débitos, pela modalidade simplificada.
Unificação de parcelamentos ativos
E a Consolidação
A IN 2063/2022, introduziu a possibilidade do contribuinte unificar os parcelamentos ativos, via procedimento no Portal e-CAC. E com esta nova funcionalidade concede ao Contribuinte a prerrogativa de consolidar toda dívida a ser parcelada, independentemente da natureza do tributo, gerando um único registro do parcelamento, simplificando a forma de emissão de DARF’s e acompanhamento da amortização do passivo.
A Consolidação dos débitos englobados em parcelamentos anteriores, poderá ser realizada (observados os limites mínimos e deferimento do pedido), ficando condicionados, como de praxe, ao recolhimento da 1ª (primeira prestação) correspondente a 10% do total dos débitos do total dos débitos consolidados no caso de débitos com histórico de parcelamento anterior e ou 20% do total dos débitos consolidados no caso haja débito com o histórico de reparcelamento.
Em relação ao parcelamento especial proposto para empresas em recuperação judicial os artigos 10 -A e 10-B da Lei 10.522 de 2002 o mesmo ficou assim disposto:
Modalidade art. 10-A da Lei 10.522/2002 | Modalidade art. 10-B da Lei 10.522/2002 | |
Tributos Negociáveis | Demais tributos, exceto IOF e aqueles retidos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou sub-rogação.[v] | Somente IOF e aqueles retidos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou sub-rogação |
Nº de Prestações | 120 | 24 |
Escalonamento da dívida | da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); eda 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas | da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento);da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. |
A despeito dos parcelamentos regulamentados (art. 10-A e 10-B) para negociação dos débitos não inscritos em dívida ativa das empresas em recuperação judicial não instituírem desconto para pagamento da dívida, na modalidade, há a prerrogativa de liquidação de até 30% da dívida consolidada com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, e o restante, parcelado em até 84 prestações[vi].
A utilização do prejuízo fiscal não é autorizada para amortização das dívidas inscritas em dívida ativa, todavia, a modalidade do art. 10-C da Lei 10.552/2002 atribui a possibilidade de desconto de até 70% e parcelamento de até 120 prestações para os créditos inscritos em dívida ativa, modalidade que é regulamentada pela PGFN na Portaria PGFN 2381/2021.[vii]
Destarte, dependendo da composição do passivo tributário (inscritos e não inscritos) pode ser interessante para regularização do passivo tributário e uma boa oportunidade a ser analisada e percorrida pelo contribuinte.
EQUIPE EMPRESARIAL da BP&O Advogados Associados
(07/02/2022)
[i] Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.’’
[ii] Art. 30. Ficam revogadas: I – a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019; II – a Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021; III – a Instrução Normativa RFB nº 2.031, de 24 de junho de 2021.
[iii] Art. 21. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos, aplicadas as mesmas disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações estabelecidas no art. 20.Art. 20. Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a: I – tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação; II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; III – valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos; IV – tributos devidos no registro de declaração de importação; V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento previsto no art. 17;IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; ou X – créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
[iv] Art. 30. Ficam revogadas: I – a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019; II – a Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021; III – a Instrução Normativa RFB nº 2.031, de 24 de junho de 2021.
[v] Da IN 2063/2022: Art. 22. (…) § 2º O débito tributário relativo aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
[vi] II – liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.§ 1º No cálculo dos valores das prestações de que tratam os incisos I e II do caput, deverão ser observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10.
[vii] Link para informações: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2021/pessoa-juridica-em-recuperacao-judicial-conheca-as-opcoes-de-negociacao-disponiveis