Publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2022 a Medida Provisória nº 1.137, (“MP 1.137/2022”) dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) sobre rendimentos vinculados a uma série de INVESTIMENTOS realizados por beneficiários residentes ou domiciliados no exterior visa .
A MP 1.137/2022 e a REDUÇÃO A ZERO DA ALIQUOTA DO IRRFonte
- incidente sobre os RENDIMENDOS AUFERIDOS POR BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR provenientes de (a) títulos ou valores mobiliários objetos de distribuição pública por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e (b) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) cujo originador ou cedente da carteira não seja instituição financeira. (em ambos os casos, os títulos ou cotas devem ser registrados ou admitidos à negociação nos sistemas de registro autorizados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”));
- incidente sobre letras financeiras emitidas por instituições financeiras e instituições autorizadas pelo Banco Central, se aplicando esse benefício: (i) beneficiários residentes ou domiciliados no exterior que realizem operações financeiras de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”); (b)a Fundos soberanos que invistam conforme as condições do CMN, ainda que residentes em países com tributação favorecida; e (c) a cotas de fundos de investimento que invistam exclusivamente – e em qualquer proporção – nos títulos ou valores mobiliários mencionados, ativos que produzam rendimentos isentos de que trata o benefício, títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos que invistam em títulos públicos federais. [1]
- Incidentes sobre rendimentos obtidos por beneficiários não residentes no Brasil nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIP”) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”), nas condições estabelecidas pelo CMN e Fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em país com tributação favorecidos. (residentes no exterior cotistas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”) e de Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”) também foram abrangidos).
A MP 1.137/2022 AINDA REVOGOU
dispositivos relevantes da Lei nº 11.312/2006, relativos à regulamentação da alíquota de 15% de IRRF para rendimentos provenientes de FIP e FIEE, e à alíquota zero para não residentes no caso de FIP, FIC-FIP, FIEE, FIP-IE e FIP-FD&
E ESTENDEU A ISENÇÃO FISCAL
atualmente aplicável a investimentos de renda variável e ao financiamento da dívida pública (títulos do Governo) às operações de dívida privada, permitindo a redução do custo de captação das empresas brasileiras e maior atração de recursos externos para financiar o setor privado brasileiro.
Vale notar que a MP ainda tem de ser examinada pelo Congresso Nacional, que tem 60 dias, prorrogáveis por mais 60, para aprovar (hipótese em que há a sua conversão em lei) ou rejeitar a medida.
As alterações previstas na Medida Provisória PASSAM A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2023.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(26/09/2022)
- [1] Ressalta-se que a redução não se aplica às operações celebradas entre PESSOAS VINCULADAS, nos termos de parte das hipóteses da legislação de preços de transferência (art. 23 da Lei 9.430/1996), inclusive operações com controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum.