O julgamento virtual dos Recursos Extraordinários RE 955.227 e RE 949.297, com repercussão geral reconhecida (Temas 885 e 881) iniciado em 06 de maio último encontra-se ora suspenso  pelo pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

Antes porém deste pedido os Relatores, Ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, votaram no sentido de que o contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo, perca automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considere este cobrança constitucional. Para estes a quebra seria automática não sendo necessário o ajuizamento de ação revisional ou rescisória pela União.

No julgamento do RE nº 955227 o Ministro Relator Luís Roberto Barroso votou para que as decisões do STF no julgamento de recursos extraordinários esta automaticidade se quando do trânsito em julgado de decisões anteriores que consideraram um tributo constitucional ou inconstitucional, desde que as novas decisões proferidas pelo STF sejam proferidas na sistemática da repercussão geral.

Por sua vez no RE nº 949297, o Ministro Edson Fachin, afirmou que o juízo definitivo de constitucionalidade no controle concentrado formado pelo STF “possui aptidão para alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado”. Dessa forma, a primeira decisão favorável ao contribuinte em um caso individual, considerando um tributo inconstitucional, perde os efeitos com a nova decisão do STF.

Por ocasião do julgamento dos recursos foram delineadas as seguintes teses:

  • “as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente na coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo;
  • já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Por fim, foi proposta ainda que a aplicada da decisão final se dê a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão do RE 955227, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

Não há previsão de nova data para continuidade do julgamento dos Recursos mas a equipe de advogados da área tributária de nosso escritório estará  acompanhando pari passu o deslinde do tema.

              EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

(13/05/2022)

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