A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no  julgamento do Processo Administrativo de nº 11080.005380/2007-27, por sete votos a três,  entendeu que pertinente o aproveitamento de créditos das contribuições PIS-COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados.

A discussão de que o “transporte” não poderia ser considerado insumo, uma vez que não se trataria de uma operação de venda foi neste julgamento superada, entendendo-se que o ressarcimento de créditos relativos ao PIS e Cofins sobre gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e para outros estabelecimentos é pertinente. Segundo a Relatoria deste Processo acompanhada por outros 6 (seis) Conselheiros o qual  frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade econômica uma vez exercida pelo contribuinte.

Deste modo prevaleceu o entendimento de que tais gastos são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica empresarial e geram créditos ,conforme critérios de essencialidade e relevância traçada ainda em 2018 pelo Judiciário em decisão do STJ no âmbito de Recurso Especial 1.221.170.)

Nesta havia sido definido que para fins de creditamento de PIS e Cofins,  considerar-se insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica de uma empresa.

A decisão administrativa portanto, ora se apresenta como MUDANÇA de entendimento do Colegiado na esfera administrativa e além de indicar contemporaneidade e trazer reflexos POSITIVOS ao contribuinte e seus direitos permite o pleito deste crédito  já e em sede administrativa, visto que há julgado favorável, aumentando a chance de deferimento dos pedidos apostos e  ou postos que englobem este pleito.   

              EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

(22/08/2022)

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