A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento do Processo Administrativo de nº 11080.005380/2007-27, por sete votos a três, entendeu que pertinente o aproveitamento de créditos das contribuições PIS-COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados.
A discussão de que o “transporte” não poderia ser considerado insumo, uma vez que não se trataria de uma operação de venda foi neste julgamento superada, entendendo-se que o ressarcimento de créditos relativos ao PIS e Cofins sobre gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e para outros estabelecimentos é pertinente. Segundo a Relatoria deste Processo acompanhada por outros 6 (seis) Conselheiros o qual frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade econômica uma vez exercida pelo contribuinte.
Deste modo prevaleceu o entendimento de que tais gastos são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica empresarial e geram créditos ,conforme critérios de essencialidade e relevância traçada ainda em 2018 pelo Judiciário em decisão do STJ no âmbito de Recurso Especial 1.221.170.)
Nesta havia sido definido que para fins de creditamento de PIS e Cofins, considerar-se insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica de uma empresa.
A decisão administrativa portanto, ora se apresenta como MUDANÇA de entendimento do Colegiado na esfera administrativa e além de indicar contemporaneidade e trazer reflexos POSITIVOS ao contribuinte e seus direitos permite o pleito deste crédito já e em sede administrativa, visto que há julgado favorável, aumentando a chance de deferimento dos pedidos apostos e ou postos que englobem este pleito.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(22/08/2022)