A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, no processo nº 10980.724267/2016-29 pelo desempate pró-contribuinte, a fim de permitir a distribuição retroativa de Juros Sobre Capital Próprio (JCP). Em outros termos, a decisão autorizou a distribuição de valores apurados em exercício anterior.
A decisão está em linha com a posição da turma sobre a matéria desde que começou a ser aplicado o desempate pró-contribuinte, sendo que em sede de julgamento foi reportado o teor do artigo 9º da lei 9.249/95, que trata da dedução dos valores pagos a título de JCP na apuração do Lucro Real, e uma vez que este não proíbe o pagamento do acumulado, não se localiza, portanto, vedação no ordenamento jurídico.
Observou-se ainda, neste julgado que o aproveitamento compensa a falta de correção monetária de parte dos lucros do contribuinte, conforme previsto na Exposição de Motivos da lei 9.249, permitindo a dedução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) multiplicada pelas contas do Patrimônio Líquido, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Ainda e por fim, este reafirmou que os juros sobre capital próprio não constituem despesa do ponto de vista contábil, não sendo possível exigir observância ao regime de competência às empresas.
Apesar do placar da votação chegar a 5x 5 votos, o entendimento final foi favorável ao contribuinte.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(20/07/2022)