O CARF em julgamento do processo nº 11065.723927/2017-30, por maioria, decidiu que destacar o valor do frete no documento fiscal não é a única forma de garantir o crédito presumido de 3% de IPI, sendo possível ao contribuinte, para ter acesso ao benefício, comprovar mediante outros meios legais e documentais que o valor do frete, incluído no valor de comercialização do veículo, garante este direito.
Destaca-se que o crédito presumido de IPI é forma de regime especial, previsto no artigo 56 da MP 2.158-35/2001, através do qual permite-se às montadoras um crédito de 3% sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Mormente, para fruição deste o valor do frete, então acrescentado ao valor de comercialização do bem, uma vez ocasionando o aumento da base de cálculo do tributo não refletiria este direito se não destacado.
No presente caso, apresentados documentos comprobatórios da inclusão (do frete no preço do veículo) uma vez que o caso inclui Toyota do Brasil ( montadora), comprovada a regular escrituração fiscal e o direito no entender dos julgadores teve por cumpridos os requisitos de uso e fruição deste, podendo portanto tal comprovação se dar por meio probatórios outros que não o destaque do valor do frete, podendo ser estes contábeis e fiscais.
Trata-se de excelente conquista dos contribuintes, uma vez que, cumprida as formalidades, deve, uma vez demonstrado, mediante documentos e indicado na escrituração fiscal, ter o seu direito reconhecido e garantido.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
17.10.2022