Em 20 de maio de  2022 foi publicada decisão proferida pelo Ministro Relator das ADI´s[1]  (Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade) então propostas em face da Lei Complementar nº 190/2022 que discutem o momento de início de cobrança do DIFAL – ICMS.

Nesta decisão a proposta do SINDISER – Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos ( ADI 7075) foi extinta sem resolução de mérito, diante da ausência de legitimidade ativa deste postulante, foram indeferidos os pedidos feitos pelos Estados do Alagoas e Ceará ( ADIs 7.070 e 7.078, respectivamente) as quais  defendiam e pleiteavam a cobrança a partir de janeiro de 2022 diante da inexistência de  periculum in mora para deferimento d a cautelar, posto que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracterizaria a presença do requisito necessário para a apreciação desse pedido em sede provisória.

Ainda foi negado por esta requerimento feito pela ABIMAQ- Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ADI 7.066) que pleiteava a suspensão pelo ano de 2022 da Lei Complementar 190/22.

O entendimento do Relator se baseou na seguinte análise: (a) inexistência de modificação da hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo; (b)  ocorrência apenas de mudança de destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.

O que já antecipa uma parte do entendimento da Corte Suprema, mas uma vez que o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o Difal de ICMS ainda está pendente de julgamento pelo STF e sem data definida, aguarda-se tal decisium e permanece a questão no radar dos contribuintes.

            EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados


[1] ADI 7066 proposta pela Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ); ADI 7070 proposta pelo Governo do Estado de Alagoas e ADI 7075 proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos e 7078 proposta pelo Governo do Estado do Ceará.

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