Em 20 de maio de 2022 foi publicada decisão proferida pelo Ministro Relator das ADI´s[1] (Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade) então propostas em face da Lei Complementar nº 190/2022 que discutem o momento de início de cobrança do DIFAL – ICMS.
Nesta decisão a proposta do SINDISER – Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos ( ADI 7075) foi extinta sem resolução de mérito, diante da ausência de legitimidade ativa deste postulante, foram indeferidos os pedidos feitos pelos Estados do Alagoas e Ceará ( ADIs 7.070 e 7.078, respectivamente) as quais defendiam e pleiteavam a cobrança a partir de janeiro de 2022 diante da inexistência de periculum in mora para deferimento d a cautelar, posto que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracterizaria a presença do requisito necessário para a apreciação desse pedido em sede provisória.
Ainda foi negado por esta requerimento feito pela ABIMAQ- Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ADI 7.066) que pleiteava a suspensão pelo ano de 2022 da Lei Complementar 190/22.
O entendimento do Relator se baseou na seguinte análise: (a) inexistência de modificação da hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo; (b) ocorrência apenas de mudança de destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
O que já antecipa uma parte do entendimento da Corte Suprema, mas uma vez que o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o Difal de ICMS ainda está pendente de julgamento pelo STF e sem data definida, aguarda-se tal decisium e permanece a questão no radar dos contribuintes.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
[1] ADI 7066 proposta pela Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ); ADI 7070 proposta pelo Governo do Estado de Alagoas e ADI 7075 proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos e 7078 proposta pelo Governo do Estado do Ceará.