Na última segunda -feira dia 21 de fevereiro foi publicado Despacho proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade[1] propostas em face da Lei Complementar nº 190/2022 para fins de discussão do momento de início de cobrança do DIFAL – ICMS.
A rigor do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999[2] determinou o e. relator a prestação de informações pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional seguida da manifestação do Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República.
Após prestadas as informações e manifestação da AGU e PGR, o processo será submetido diretamente ao Tribunal, que poderá julgar definitivamente as ações tendo em vista a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.
Lembrando que a decisão proferida nas ADI´s, cuja tramitação é conjunta em razão da identidade de objeto terá eficácia contra todos e possuirá efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública[3].
A Equipe tributária da BP&O Advogados estará acompanhando e o deslinde deste tema diante do alto impacto tributário na operação de nossos clientes em vista da judicialização de caráter nacional.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(24/02/2022)
[1] ADI 7066 proposta pela Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ); ADI 7070 proposta pelo Governo do Estado de Alagoas e ADI 7075 proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos.
[2] Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (Vide ADO Nº 26)
[3] Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.