BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Publicada a Portaria ME nº 9.910, de 17 de agosto de 2021 que exclui a
Súmula 119 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Anexo Único à
Portaria nº 129, de 1º de abril de 2019, que atribui a súmulas do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais efeito vinculante em relação à Administração
Tributária Federal,

 

Vale rememorar o teor da Súmula 119 excluída: no caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória por falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referente a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Equipe TRIBUTÁRIA da BP&O
Advogados Associados                      

(24.08.2021)

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