O Supremo Tribunal Federal reconheceu que há questão constitucional e Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1346152, que discute a possibilidade dos Municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União.
Em breve retrospectiva dos fatos na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação do índice IPCA pela Fazenda do Município de São Paulo, além de juros moratórios, como índice de correção na cobrança de seus créditos. Portanto, consoante aduzido pelos E. Julgadores, a União estipulou que o índice a ser utilizado para essa espécie de atualização deveria ser a taxa básica de juros (Selic).
No julgamento do ARE 1216078 (Tema 1062), o STF concluiu que “os Estados-Membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”
O Ministro Luiz Fux em manifestação afirmou ser imperativo que o STF estabeleça claramente a questão “a fim de assegurar maior aderência e uniformidade das decisões judiciais e mitigar a litigiosidade de massa”.
No Mérito, o relator do Recurso 1346152 pontuou se tratar de caso peculiar, tendo em vista que o ente tributante são os Municípios. Nesse sentido, afirmou o Ministro Fux em sua manifestação
“Anoto que a cobrança de tributos e demais consectários legais por entes municipais, em face da expectativa do administrado quanto à limitação de percentuais de correção, em observância a anterior decisão do Supremo Tribunal Federal em casos similares, alinha-se com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de feitos na origem que versam sobre a mesma discussão jurídica retratada.”
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados