Publicado o Ajuste SINIEF de nº 38/2022 revogatório do parágrafo 29 do artigo 19 do Convênio s/nº 1970. Reporta a questão de destinatário da mercadoria não contribuinte do imposto (ICMS) e da entrega em domicílio distinto porém e também não contribuinte do imposto e da indicação em documento fiscal desta operação em outros domicílio (s) situados no mesmo Estado. [1]
Com a revogação deste parágrafo operações, a entrega efetiva de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto ( ICMS) situado ou domiciliado no Mato Grosso, seguem regra própria e não a regra geral do Convênio, devendo neste Estado o contribuinte observar a forma de operação uma vez que a regra geral dada pelo Ajuste não se aplica uma vez revogada.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
11.10.2022
[1] Da Nota Fiscal. Art. 18. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal: I – sempre que promoverem a saída de mercadorias; II – na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente. Acrescido o inciso III pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 54.Nova redação dada ao art. 19 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:……….Revogado o § 29 do art. 19 pelo Ajuste SINIEF 38/22, efeitos a partir 28.09.22.§ 29 REVOGADO Acrescido o § 29 ao art. 19 pelo Ajuste SINIEF 01/14, efeitos de 01.05.14 a 27.09.22.§ 29. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.