Em 05/01/2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022 que altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Esta Lei Complementar (190/2022) é vista como resposta a decisão do STF no RE nº 1.287.019 (Tema 1.093) que concluiu ser indispensável Lei Complementar para disciplinar a cobrança do ICMS e respectivo diferencial de alíquotas exigível pelos Estados e Distrito Federal.
Apesar da Lei Complementar nº 190/2022 atender os ditames definidos pelo STF, a vigência das novas regras seria aguardada somente a partir do ano de 2023, conforme disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal[1]visto que a sua produção de efeitos deve obediência aos princípios da anterioridade e nonagesimal constitucionalmente previstos que visam dar ao contribuinte a segurança jurídica necessária nas operações que pratica.
Entretanto, com entendimento divergente sobre o início para a aplicação desta norma, os Estados afirmam que esta Lei Complementar produziu efeitos desde a sua publicação, uma vez que, em tese, ela não criaria ou elevaria um tributo, mas apenas regulamentaria uma cobrança que já vinha sendo realizada ( com base no Convênio ICMS 93/2015).
Ainda, houve por parte dos Estados a edição do Convênio ICMS nº 236/2021 em 06.01.2022 (que substituiu o Convênio ICMS 93/2015), dispondo sobre as novas regras e procedimentos nas operações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, a discussão jurídica se torna ainda mais intensa, e por este confirma-se o entendimento pela produção de efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, ou seja, em contrariedade aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos na Constituição Federal.
Assim a data de vigência e aplicação das novas regras estabelecidas pela LC 190/2022 deve ser vista como extrema cautela por parte dos contribuintes, visto que novos desdobramentos são esperados e envolverão necessários debates acarretando discussões no campo fiscal-tributário.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(07/01/2022)
[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)